16/03/2015 - 13:12

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Lei mais dura para delitos n o trânsito?

16/03/2015 - 13:12

Lei mais dura para delitos n o trânsito?

Precisamos fazer algo para diminuir número de mortes

MAURICIO JANUZZI SANTOS*
Em que pesem os respeitosos argumentos contrários de que não é o aumento da pena nos crimes de trânsito ou até do valor das multas das infrações de trânsito que irão coibir a prática destas condutas ilícitas, verificamos que é necessário fazer algo urgentemente para que possamos diminuir de forma rápida o número de casos de mortes, lesão corporal e embriaguez na condução de veículos automotores.

A educação de trânsito, muito embora prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como obrigatória no currículo escolar, não saiu e nem sairá do papel; é letra morta assim como tantas outras no país da chamada “lei que não pega”.

A formação dos condutores, por sua vez, também é algo que deve ser revisto e melhorado, já que as autoescolas não ensinam aos seus alunos os preceitos básicos e fundamentais do Código de Trânsito Brasileiro e muito menos se preocupam em ensinar aos novos condutores que existem regras de convivência e respeito mútuos entre pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas que devem ser respeitadas para evitar acidentes.
Esta ausência da boa formação do condutor, aliada à falta de educação de trânsito, é responsável direta pelas infrações e pela ocorrência dos crimes previstos no CTB.

Para coibir a prática das infrações, por exemplo, o governo faz da multa a forma de educação forçada. Às vezes extrapola os valores. A conduta de dirigir embriagado, para citar uma delas, hoje é vista muito mais como uma infração administrativa prevista no artigo 165 do CTB do que tipificada como crime de trânsito previsto no artigo 306.

Entendo e até nos parece lógica esta opção estatal pela infração de trânsito em detrimento do crime. A infração gera multa que representa arrecadação para o Estado, portanto isso é positivo. Já o crime gera inquérito, processo e condenação, o que significa apenas despesa para o Estado, que tem que arcar com os custos desta persecução penal.

Mas como o Estado tem o monopólio do jus puniendi, cabe a ele exercê-lo com rigor. E para que o indivíduo tenha a exata noção de que está sendo punido por aquela conduta considerada como crime, é necessário que exista uma pena que o desestimule a praticá-la.  Para tanto, foi elaborado um projeto de lei de iniciativa popular visando ao aumento de pena do homicídio culposo de trânsito para aquele indivíduo que bebe, dirige e mata no volante.

Assim, considerando a necessidade urgente de alteração da Lei nº 9.503/1967 (CTB) no que diz respeito à capitulação dos crimes de trânsito, o projeto propõe a revogação da infração administrativa prevista no artigo 165 – a embriaguez ao volante passa a ser ilícito penal e não mais ilícito administrativo – e alterações nos artigos 302 e 306 (caput).

Em resumo, a proposta determina que a pena para homicídio culposo cometido na direção será de cinco a oito anos, se o motorista estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. E a condução de veículo na via pública nas condições citadas acima estará sujeita a pena de reclusão de um a três anos, multa e suspensão da habilitação.
 
*Presidente da Comissão de Estudos sobre o Sistema Viário da OAB/SP, advogado criminalista e professor de Processo Penal da PUC/SP

Pior do que não termos leis, é tê-las e não aplicá-las

ARMANDO DE SOUZA*
Vira e mexe surge alguém defendendo como solução para acabar com as infrações e acidentes de trânsito a elaboração de uma nova lei que endureça as penalidades hoje impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. Data maxima venia, divirjo desse entendimento, veementemente.
Inicialmente, fosse essa proposta de agravamento das penalidades a solução para um trânsito seguro, como defensor da vida, também cobraria do legislador a elaboração de uma nova lei para tal finalidade. Todavia, sabemos que não é.

A questão é muito mais complexa, envolvendo aspectos positivos e negativos do atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

Penso que temos uma boa legislação de trânsito, lamentavelmente desconhecida da maioria da sociedade, que ainda não foi suficientemente divulgada, publicada, assim dificultando a educação e o esclarecimento das pessoas. Em contrapartida, penso, também, que faltam vontade às autoridades de trânsito e estrutura adequada à aplicação dessa boa legislação.

Falta vontade às autoridades de trânsito, porque, se há milhares de motoristas infratores dirigindo com a pontuação várias vezes estourada, sem serem molestados, sentindo-se encorajados a transgredir novamente e o seu exemplo servir de estímulo a tantos outros, a culpa é exclusivamente dessas autoridades, que se omitem na aplicação da norma legal, preferindo ainda discutir se as multas registradas por pardais e/ou câmeras eletrônicas valem ou não, se é ou não obrigatório informar aos motoristas onde se encontram esses meios eletrônicos, nada fazendo, apenas, quando muito, criticando a atual legislação e pedindo uma nova.

Falta estrutura adequada à aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, porque falta pessoal com formação profissional, falta material, faltam instalações, equipamentos, enfim, falta tudo.  É impossível, em qualquer lugar do mundo, aplicar a lei sem os recursos humanos e materiais necessários.

Infelizmente, vivemos num país campeão em resolver problemas elaborando novas leis, sem, contudo, aplicar as já existentes.

Acredito que, em vez de se defender a elaboração de uma nova norma legal com o agravamento das penalidades impostas aos motoristas infratores, o que não garantirá a ela reconhecimento, aceitação ou adesão da sociedade, devemos unir nossas forças para, juntos, exigirmos das autoridades competentes a aplicação dessa legislação vigente, que, indubitavelmente, já produziu um efeito transformador na sociedade brasileira, o que se comprova com os resultados da Operação Lei Seca neste Estado do Rio de Janeiro.

Finalizando, lembro que, como dizem por aí, pior do que não termos leis, é tê-las e não aplicá-las.
 
*Presidente da Comissão de Acompanhamento e Estudo da Legislação de Trânsito e representante da OAB/RJ na Comissão Cidadã do Detran/RJ

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