13/09/2016 - 14:05

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Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia está em vigor

13/09/2016 - 14:05

Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia está em vigor

Aprovado em 2015, o texto apresenta mudanças significativas, como a regulamentação da advocacia pro bono e da publicidade em meios eletrônicos, além da integração com a esfera pública

CÁSSIA BITTAR
Vinte e um anos após a elaboração do último, começaram a valer, em 1º de setembro, as regras do novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, conjunto de normas que regulamentam as condutas da categoria no exercício da profissão. O texto foi aprovado em 2015 e entraria em vigor em maio deste ano, mas a data foi adiada para que as seccionais pudessem analisar e dirimir dúvidas sobre o conteúdo.

O novo código tem 80 artigos, e entre as principais modificações, estão a regulamentação da advocacia pro bono, possibilitando a assistência gratuita aos necessitados economicamente – prática comum, mas que não era contemplada na norma anterior –; a permissão de publicidade restrita em meios eletrônicos; e a inclusão da advocacia pública, integrando-a com a esfera privada no cumprimento das disposições.

O texto estabelece ainda maior rigor ético aos dirigentes da OAB. Sobre a relação advogado-cliente, afirma que “o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”.

Em relação aos critérios de publicidade, foi estabelecido que cartões de visita não podem conter foto ou mencionar cargos, empregos ou funções exercidas no passado ou no presente. Materiais de divulgação devem ter somente o registro do nome do profissional ou da sociedade de advogados, o número de inscrição na entidade, as especialidades de atuação, endereço e logotipo da banca, além de horário de atendimento e idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

Previsto inicialmente pelo Conselho Federal como um movimento pela reforma do Código de 1995 frente aos novos fatores sociais e a questões antes não regulamentadas, o texto recebeu diversas contribuições das seccionais e órgãos ligados à advocacia. Diante da quantidade de atualizações necessárias, a ideia de uma revisão se transformou na elaboração de um novo código, explica o relator do anteprojeto, o ex-conselheiro federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina, da OAB/MG. “A nova redação chega em um momento oportuno para reforçar o dever ético do advogado”, observa.

Além de Medina, o anteprojeto foi formulado por uma comissão especial composta pelos conselheiros federais Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/RJ), Cláudio Stábile Ribeiro (OAB/MT), Elton Sadi Fulber (OAB/RO), José Danilo Correia Mota (OAB/CE) e José Lúcio Glomb (OAB/PR), designados pelo Conselho Federal especialmente para a função.

Para o presidente da OAB Nacional, Claudio Lamachia, o texto final reflete a participação da advocacia brasileira na sua elaboração: “É extremamente importante que todos e todas tenhamos conhecimento do Código para que ajam dentro dos limites éticos e disciplinares que a sociedade espera de nós”, afirma.
 
O que muda?
 
 
  • Publicidade na internet
    O novo Código de Ética e Disciplina autoriza os advogados a divulgarem seus serviços na internet, inclusive nas redes sociais, com restrições; a apresentação deve ter caráter meramente informativo. O artigo 39 informa que a publicidade profissional nesse meio “deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.

    Tanto a internet quanto a telefonia podem ser utilizados como meio de envio de mensagens a destinatários certos, desde que não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela, diz o texto. Permanece vedada a publicidade em rádio, cinema e televisão, outdoors e painéis luminosos, muros, paredes, veículos e elevadores.
     
  • Advocacia pro bono
    Procurando atender aos anseios sociais e proporcionar ao advogado, legalmente, a possibilidade de atuar em favor de clientes hipossuficientes, garantindo o exercício da profissão ainda que o cliente não possa arcar com os custos dos honorários, a advocacia pro bono se firma como um dos destaques do código.


    Apesar de ser realizada há muito tempo pelos advogados, a prática enfrentava resistência de algumas seccionais da Ordem até sua normatização.
     
  • Advocacia pública
    O Conselho Federal entendeu ser necessário incluir um capítulo com o tema da advocacia pública e, no artigo 8°, igualou o advogado privado ao advogado público, conferindo a ambos os mesmo direitos e deveres profissionais. Segundo Medina, torna-se inquestionável agora a unidade da profissão.

     
  • Incentivo a meios alternativos
    O código incentiva advogados a que se capacitem e informem seus clientes, quando acharem conveniente, sobre a adoção de meios alternativos para resolução de conflitos, como a mediação, a arbitragem e a conciliação. O texto ressalta inclusive que em qualquer desses métodos o valor dos honorários do profissional não poderá ser diferente ao cobrado na atuação na Justiça tradicional.

     
  • Honorários
    Além de instituir os honorários advocatícios para qualquer causa, independentemente do modo utilizado para a solução do conflito, como já citado, outra novidade trazida pelo Código de Ética e Disciplina é a possibilidade de o advogado utilizar cartão de crédito para o recebimento dos honorários advocatícios contratuais.


    Continua proibida a emissão de duplicata ou outro título de crédito de natureza mercantil, mas agora o advogado pode protestar o cheque sem provisão de fundos e a nota promissória emitida pelo cliente em seu favor, quando frustrada a tentativa de recebimento amigável do crédito.
     
  • Mais rigor com dirigentes da OAB
    Todos os que exercem cargos ou funções na Ordem dos Advogados e na representação da classe são submetidos, segundo o código, a expresso regramento quanto à conduta. 


    O texto impõe a esses dirigentes a proibição de firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, adquirir bens da OAB, oferecer pareceres, atuar em processos que tramitem perante a entidade, agir em desacordo com a moralidade administrativa e princípios éticos, e a prática de nepotismo.
     
  • Normas para cartões de visita
    Um dos artigos proíbe os advogados de fazer menção a cargos, empregos ou funções exercidas no passado ou presente e de colocar foto nos cartões de visitas. São permitidos o nome do profissional ou da sociedade de advogados, o número de inscrição na entidade, as especialidades de atuação, endereço e logotipo da banca, além de horário de atendimento e idiomas em que o cliente poderá ser atendido.


    Também é permitido fazer referência a títulos acadêmicos e distinções relacionadas à atividade, além de vinculações a instituições jurídicas das quais o profissional faz parte.
     
  • Sigilo profissional
    O novo código frisa o dever de ordem pública do advogado de manter o sigilo das informações de que tiver conhecimento quando da sua atuação profissional. A quebra do sigilo é permitida apenas em circunstâncias excepcionais, sendo estas quando há grave ameaça ao direito à vida e à honra ou em casos que envolvam defesa própria.

     
  • Patrocínio de eventos
    As disposições permitem que os advogados patrocinem eventos ou publicações de caráter jurídico. A norma vale para boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria de interesses dos advogados, desde que seja restrita a clientes e interessados do meio profissional.

     
  • Relação cooperativa
    Outra novidade é o tratamento da função do advogado fora do campo profissional, baseada no dever de urbanidade, na convivência com os colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral.

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