12/04/2018 - 16:08

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Procuradoria recorre de decisão do CNJ sobre cobrança de custas

12/04/2018 - 16:08

Procuradoria recorre de decisão do CNJ sobre cobrança de custas

A Procuradoria da Seccional recorreu da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de julgar improcedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) ajuizado para impedir a cobrança de custas judiciais em processos de execução de honorários advocatícios.

O deferimento da medida liminar fora requerido para suspender imediatamente a eficácia do Enunciado 39 do Aviso TJ 57/2010 e do parágrafo 2º, art. 1º do Aviso CGJ 1.641. As normas impõem ao advogado, por ocasião da execução dos honorários, a obrigação de arcar com as custas de execução.

Na decisão que julgou improcedente o pedido da OAB/RJ, proferida em 15 de março, o relator considerou que seria imprópria a intromissão do CNJ no assunto, sob pena de invasão da autonomia administrativa e financeira do Tribunal de Justiça. Além disso, entendeu que os advogados deverão arcar com as custas nas ações de cobrança de honorários, inclusive na hipótese de execução no bojo do processo principal, conforme a legislação.

O procurador-geral da OAB/RJ, Fábio Nogueira,  assinou recurso administrativo contra essa decisão em 22 de março, alegando que a obrigação de arcar com as custas da execução não se justifica. O motivo é que aquelas pagas no início do processo, por qualquer das partes, devem se estender ao procedimento de execução dos honorários advocatícios, sob pena de caracterizar a ilegalidade da cobrança dada a sua repetição incidente sobre um mesmo fato.

Até o fechamento desta edição, o recurso ainda não havia sido julgado.

A Seccional também ajuizou um PCA contra a obrigatoriedade de ajuizamento de ações que envolvam relações de consumo na sede do réu. 

O ponto mais sensível da questão é que a base legal para justificar a sede do réu ou o domicílio do autor como sendo unicamente os juízos competentes para julgamento da causa, em detrimento das alegações autorais, é a aplicação do Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto TJ/Cojes 15/2016.

“Pela leitura do enunciado, se extrai que, no que tange à propositura da ação no domicílio do réu, o consumidor só pode propor a ação em sua sede. O que num primeiro momento pode parecer inofensivo traz em si um grande dano ao ordenamento jurídico e aos direitos protegidos pela Lei dos Juizados Especiais, principalmente no que diz respeito às relações de consumo”, diz trecho do PCA.

A Seccional pediu, nesse caso, o deferimento da medida liminar para suspender imediatamente a eficácia dessa norma, até o julgamento do mérito. Ainda não foi proferida decisão.
 

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