12/03/2018 - 12:15

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Supremo impõe uma agenda de moralização de política

12/03/2018 - 12:15

Supremo impõe uma agenda de moralização de política

ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA*
 
A Constituição Federal estabelece um regime bastante amplo de garantias para que parlamentares exerçam suas funções sem quaisquer interferências. Essas garantias abrangem as chamadas imunidades materiais – como a inviolabilidade dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos, e a impossibilidade de prisão desde a diplomação, salvo em flagrante delito de crime inafiançável – e as imunidades formais, como a designação de foro por prerrogativa de função e a possibilidade de as casas legislativas revisarem ordens de prisão ou mesmo sustarem o andamento de processos criminais.

Nos últimos anos, entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma série de interpretações restritivas dessas imunidades. Por exemplo, ao receber a denúncia criminal contra Jair Bolsonaro por incitação ao crime e injúria no episódio em que afirmou que Maria do Rosário “não merecia ser estuprada”, o tribunal não estendeu a proteção constitucional dada às palavras e opiniões de parlamentares quando estes as usam para praticar crimes “alheios à função”. É no mesmo sentido que o tribunal tenta, agora, reinterpretar o alcance do foro por prerrogativa de função, para restringi-lo apenas a crimes cometidos durante e em razão do mandato.

De outra parte, as imunidades formais também têm sido objeto de restrição. A vedação de prisão dos membros do Congresso Nacional, a não ser em flagrante delito de crime inafiançável, foi reiteradamente flexibilizada em episódios da Operação Lava-jato. Para decretar a prisão do senador Delcídio do Amaral houve uma interpretação bastante ampla da figura do flagrante de crime inafiançável. Já para Eduardo Cunha, então presidente da Câmara dos Deputados, inovou-se com a aplicação de medida cautelar de suspensão do exercício do mandato. Essa inovação do tribunal tem gerado uma série de incertezas. Uma delas, sobre a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão e que afetassem o mandato eletivo, foi ponderada pelo tribunal no caso Aécio Neves: em decisão apertada, por seis votos contra cinco, o STF reafirmou o poder de aplicar medidas cautelares, mas entendeu que seria o caso de submeter a decisão judicial a revisão pelas casas legislativas.

No mesmo sentido, o Supremo tem dito que os legislativos estaduais não devem ter o poder de revisar as decisões judiciais de prisão preventiva ou de aplicação de medidas cautelares. A justificativa para tratar de forma diferenciada deputados estaduais e federais ainda não está clara: parte dos ministros defende que um sistema recursal próprio dispensaria a revisão das decisões judiciais pelo legislativo estadual; outros defendem que a Constituição Federal garantiria essa imunidade apenas aos membros do Congresso Nacional; outros, por sua vez, defendem que medidas cautelares – inclusive a prisão preventiva – não deveriam ser revistas pelo Legislativo, nem para deputados federais, nem para estaduais.  

Tudo isso tem sido feito como uma “resposta à crise ética e moral da política”. O Supremo constrói, a cada decisão, um sistema político tutelado.

Mas não se trata apenas de uma ingerência do STF no Legislativo; todo o Judiciário se vê autorizado a alterar as escolhas políticas.

A decisão liminar que suspendeu a posse de Cristiane Brasil como ministra usa como fundamento a moralidade administrativa. Para o juiz, a nomeação de uma pessoa condenada na Justiça do Trabalho para o cargo de ministra do Trabalho não seria razoável; mais do que isso, seria grave e inconstitucional.

Ocorre que a Constituição Federal oferece os parâmetros para essa moralidade administrativa em vários artigos, impondo, por exemplo, a inelegibilidade e a perda de mandato para os condenados definitivos por crimes ou por improbidade (art. 15, III e V); restrições a eleições de parentes de políticos (art.14, §7º); o afastamento do cargo de um presidente que se torne réu ou que cometa crime de responsabilidade (art. 86, §1º e 85). Se não oferece os parâmetros, manda que a lei o faça – como na Lei da Ficha Limpa. Porém, na indicação de ministros de Estado, a Constituição exige apenas a idade mínima de 21 anos e o pleno exercício dos direitos políticos (art. 87).  Ou seja, pelos parâmetros constitucionais, trata-se de um cargo de livre nomeação e exoneração, um poder conferido ao presidente da República (art. 84, I) de escolher sua equipe de governo.

Não há nenhuma vedação constitucional a que condenados no âmbito civil ou trabalhista ocupem cargos ministeriais, assim como não há nenhuma vedação para que um réu ou investigado o faça.
A questão aqui, portanto, não deveria ser jurídica. Mas esse não é um caso isolado. Na verdade, pode-se afirmar que o Judiciário vem impondo uma agenda de moralização judicial da política, muitas vezes à revelia do que diz a lei.

Um conjunto de decisões dos últimos anos revela uma visão bastante particular de como os juízes enxergam a política: algo eminentemente ruim, imoral e viciado. Foi assim quando o STF julgou o financiamento privado de campanhas; quando aprovou a restrição à fusão de partidos na minirreforma eleitoral de 2015; quando implantou a execução da pena sem trânsito em julgado da condenação; quando afastou Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados ou quando acenou que réus não poderiam ocupar cargos na linha sucessória da Presidência da República, sem esquecer o veto à posse de Lula.

O combustível dessa agenda é a Operação Lava-jato que, se por um lado tem o enorme mérito de revelar a corrupção de empresários e políticos, por outro tem servido de pretexto para blindar os abusos do Judiciário. Basta carimbar uma medida como “contra a Lava-jato” para decretar seu fim: veja-se o debate sobre os supersalários dos juízes ou o indulto do Natal. 

Ninguém ignora o altíssimo nível do mar de lama que banha nossa classe política; há muitas razões para críticas contundentes, propostas de reforma e ansiedade por novas eleições. Mas nada autoriza que o Judiciário atue fora das regras por aí, cassando mandatos e ou nomeações. 
Não há saída fora da Constituição.
 
*Professora e coordenadora do projeto Supremo em Pauta FGV Direito SP

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