04/07/2013 - 19:17

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Meio ambiente: profusão de leis a que deve corresponder efetiva tutela

04/07/2013 - 19:17

Meio ambiente: profusão de leis a que deve corresponder efetiva tutela

FLÁVIO AHMED*

A tarefa de proteger o meio ambiente é cotidiana e plural. Não se esgota com a edição de leis. Não se limita a manifestos genéricos, sem que venham acompanhados de atitudes permanentes e concretas. Salta, portanto, aos olhos que, transcorrido mais de ano da edição da Lei 12.651/2012 (novo “Código” Florestal), pouco ou quase nada tenha sido realizado para sua implementação no que diz respeito a, por exemplo, alguns instrumentos que representarão incremento da cobertura vegetal, mormente no que diz respeito àqueles que significariam o mapeamento das áreas desmatadas e a regulamentação da sua recomposição, contemplada pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) e pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), previstos nos arts. 29 e 59, respectivamente.
 
É certo ainda que o meio ambiente não se limita à sua dimensão natural (art. 225), sendo contemplado em suas dimensões cultural (art. 215, 216 e 216-A da CF), artificial (art. 182 e 183 da CF) e também do trabalho (art. 200, VIII, da CF). 
 
No período em que se ficou discutindo o Código, muitas normas foram editadas, o que demonstra preocupação dos poderes constituídos em abranger o fenômeno ambiental em aspectos muito singulares e, ao mesmo tempo, trabalhar a norma de modo transversal. Muito pouco se menciona sobre tais normas e seu esforço de implantação exige que o cidadão as conheça para exigir do Poder Público sua efetividade.
 
A Lei 12.608/12, por exemplo, criou um Sistema Nacional de Proteção Civil, que alguns já denominam “Direito dos Desastres”, tratando da alocação de recursos e, medidas preventivas destinadas a evitar os efeitos das catástrofes climáticas. Seus instrumentos são fantásticos já que prevêem, por exemplo, a elaboração de carta geotécnica em áreas de risco e medidas de controle com relação a ocupações de áreas urbanas sensíveis, o que deverá constar dos próprios planos diretores (que serão revistos, posto que decenais).
 
Ainda em 2012 foi promulgada a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12), versando sobre um dos maiores problemas relacionados às cidades, o direito de ir e vir, obnubilado por um modelo centrado no transporte rodoviário, que agoniza e que lidera as emissões de gases de efeito estufa no Rio de Janeiro, na frente do lixo e da indústria (sendo que esta produz empregos e gera tributos).
 
Já havíamos sido contemplados em 2010 com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), a qual, não obstante seu conteúdo audacioso, não correspondeu ainda a diversas expectativas. Os municípios brasileiros até hoje não fizeram seus planos municipais para enfrentamento desse problema, e já se passaram dois anos. E também não podemos deixar de citar em âmbito da gestão, a Lei Complementar 140/2011, cujo escopo é disciplinar a cooperação entre os entes federativos em termos da competência para licenciar e fiscalizar, reduzindo os conflitos até então existentes que só interessava a quem não cumpria a lei e lesava o meio ambiente.
 
Outros tantos avanços verificamos no plano legislativo, como a edição do Plano Nacional de Cultura que, contemplado pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005, ao acrescentar o parágrafo 3º ao art. 215, foi aprovado pela Lei 12.343/2010. O plano, matizado pela égide da participação, pauta políticas públicas em relação à cultura, com criação de territórios criativos fortalecendo a economia criativa e estabelecendo limites para a inação no setor. Ainda nessa seara, tão ou mais importante foi a aprovação da Emenda Constitucional 71, de 2012, que acrescentou o art. 216-A à Constituição, criando o Sistema Nacional de Cultura, estabelecendo o controle social da cultura e um sistema participativo para sua gestão, um avanço legislativo expressivo e que coloca um freio em interprestações administrativistas que ainda obnubilavam a cultura com a pecha do bem público e não do bem difuso, como quis há 25 anos o legislador constitucional.
 
O baque que foi a aprovação de uma lei em desfavor do meio ambiente (no caso do novo “Código” Florestal, que nem código é), contra a qual a OAB/RJ se insurgiu, não deve gerar torpor nem arrefecer o ânimo daqueles que lutam em defesa da cotidiana causa ambiental. Tantas normas foram aprovadas e, lamentavelmente, pouco delas se fala, muito menos se desenham ações conjuntas para torná-las efetivas do ponto de vista do envolvimento da população com as aspirações democráticas e protetivas nelas contidas. O que a fazer nesse sentido? Muito. Então, mãos à obra.
 
*Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ e diretor-geral da ESA
 

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