14/10/2015 - 17:20

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Cdap atua e invalida multa processual a advogada

14/10/2015 - 17:20

Cdap atua e invalida multa processual a advogada

A Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (Cdap) da OAB/RJ obteve a anulação de multa processual aplicada por suposto abandono de causa, com base no artigo 265, caput, do Código de Processo Penal. “A aplicação da referida multa é bastante polêmica, pois sanciona os advogados desconsiderando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que não há uma previsão de contestação sobre a pena aplicada”, critica o assessor jurídico da comissão Carlos Eduardo Martins. Ele acrescenta que a OAB Nacional já atua contra a sanção, questionando a multa junto ao Supremo Tribunal Federal. “Não à toa, o Conselho Federal ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 – DF, a qual tem como amicus curiae o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Associação dos Magistrados Brasileiros”, completa.

No caso em questão, um juiz da Comarca de Barra Mansa impôs a uma advogada pena no valor de dez salários mínimos, supondo que ela teria abandonado o patrocínio da causa de um homem acusado de violência doméstica – ignorando as argumentações da profissional, que esclareceu o motivo de sua renúncia declarando que havia perdido contato com o seu cliente, o que a impediria de continuar a prestar assistência jurídica. A Cdap baseou a defesa na tese de que “a real impossibilidade de comunicação” com o cliente “não se presta a configurar, em absoluto, um abandono do processo”, o que somente seria caracterizado “quando o advogado se furta à prática” de todos os atos processuais. A desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, da 4 ªCâmara Criminal do Tribunal de Justiça, concedeu a liminar ao mandado de segurança impetrado e posteriormente cassou a decisão que aplicara a multa, por ter sido emitida “sem observar-se o devido processo legal, impossibilitando à advogada o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e sem que restasse positivado o alegado abandono da causa”.
 

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