12/06/2018 - 15:47

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Caso Paolo Guerrero: momento de repensar o doping

12/06/2018 - 15:47

Caso Paolo Guerrero: momento de repensar o doping

GUSTAVO LOPES PIRES DE SOUZA*
 
A seleção peruana que se classificou para uma Copa do Mundo após 36 anos tem como sua principal estrela o atacante do Flamengo Paolo Guerrero.

No entanto, o craque corre sério risco de ficar de fora do Mundial. Isso se deu em razão da presença de benzoilecgonina (principal metabólico da cocaína) proibida em exame antidopagem.

 A luta contra a dopagem é imprescindível para o esporte, como preceitua a introdução ao Código Mundial Antidopagem: “Os programas antidopagem pretendem proteger o que é intrinsecamente valioso ao esporte. Este valor intrínseco denominado “espírito desportivo” é a essência do olimpismo, é o jogo limpo.”
Entre os valores protegidos estão a saúde do atleta e, principalmente, vedar benefícios artificiais nas competições pelo uso de substancias farmacológicas.

Como bem define a Real Academia Espanhola, dopagem é “acción y efecto de dopar o doparse”, por conseguinte, define dopar como “administración de fármacos o sustancias estimulantes para potenciar artificialmente el rendimiento” (Diccionario de la RAE, 1992; citado por Ramos – Gordillo, 2000).
Ou seja, apesar da preocupação com saúde dos atletas, o grande foco da luta contra a dopagem é assegurar a paridade de condições (armas) nas disputas esportivas.

Em um momento em que o Comitê Olímpico Internacional inicia processo de flexibilização normativa para assegurar a participação dos atletas transexuais na modalidade de seu gênero social, severa suspensão de atleta por utilização de drogas sociais que não trazem benefício desportivo mostra-se extremamente incoerente e desproporcional.

A folha de coca é utilizada largamente nos países andinos da América do Sul como Peru, Bolívia e Chile, e as substâncias químicas encontradas no chá ou mesmo na cocaína, além de não trazerem o efeito tradicional do doping (um jogo sujo para levar vantagem na disputa contra os adversários), trazem desvantagem nos confrontos contra os atletas limpos.

O argumento de que a punição deve ocorrer em razão do mau exemplo também não se mostra coerente e proporcional, uma vez que atitudes socialmente mais reprováveis, como racismo, homofobia e violência, recebem penas muito menores.

A essência da luta contra a dopagem é garantir o jogo limpo e não se preocupar com aspectos sociais e exemplos para a sociedade.

Se a ideia é punir eventuais exemplos ruins e/ou atitudes antidesportivas, que se puna tal como se faz com os atos de violência, a homofobia e o racismo.

Importante destacar que em um caso bastante semelhante, em 1994, durante as eliminatórias para a Copa do Mundo dos Estados Unidos, o então goleiro da Seleção Brasileira, Zetti, foi pego no exame antidopagem após consumir o popular chá de coca antes da partida do Brasil contra a Bolívia em La Paz. Naquela oportunidade, o goleiro foi absolvido.

No caso do atacante peruano Paolo Guerrero, ele teria consumido chá para tratar uma gripe e, após a FIFA suspendê-lo por seis meses, o Tribunal Arbitral do Esporte aumentou a sua pena para 14 meses, o que o retiraria da Copa do Mundo da Rússia.

Tamanha a clareza de que não houve utilização de substâncias para se beneficiar que houve um verdadeiro movimento para que a FIFA permitisse a participação de Paolo Guerrero no Mundial.

A Federação Internacional dos Jogadores Profissionais de Futebol (FIFPro) e os capitães dos adversários do Peru na Copa (França, Austrália e Dinamarca) uniram-se e encaminharam ofício à entidade máxima do futebol para que ela permita que o atacante dispute o torneio.

Chegou o momento de se tratar as drogas sociais não como uma infração ao jogo limpo, mas como um fenômeno social que prejudica o rendimento do atleta e que deve ser alvo de campanhas educativas e pedagógicas, e não de punições extremamente desproporcionais e que neste momento podem tirar da Copa do Mundo o maior jogador da história de um país que não disputava um Mundial há mais de três décadas.
Em outras oportunidades, ainda que o Código Mundial Antidopagem dê poucas brechas para absolvição, aspectos individuais dos atletas foram levados em consideração para abrandamento da pena.
 
O nadador Cesar Cielo, por exemplo, flagrado por uso de furosemida (que mascara a presença de outras substâncias e interfere no jogo limpo), foi punido pelo mesmo Tribunal Arbitral do Esporte com advertência e pôde disputar o Mundial de Natação de Xangai. Naquela oportunidade a defesa do atleta alegou que a substância chegou ao organismo do atleta sem sua culpa, eis que fora fruto de contaminação no laboratório de um suplemento consumido pelo nadador.

No que diz respeito a Paolo Guerrero, além de o consumo ter se dado sem qualquer culpa, tal como ocorreu com Cielo, as substâncias encontradas na cocaína não possuem o condão de ferir o jogo limpo e trazer benefícios desportivos.

A defesa do atleta peruano apresentou recurso à Justiça comum da Suíça e conseguiu um efeito suspensivo superprovisório, como bem destacou comunicado do Tribunal Federal Suiço, e liberou Guerrero para disputar a Copa do Mundo.

De toda sorte, chegou a hora de se repensar o doping e tratar as drogas sociais que não trazem benefício desportivo com a proporcionalidade necessária a fim de que injustiças como a que tem-se aplicado ao atacante peruano não mais ocorram. E, por mais que o Código Mundial Antidopagem traga o mesmo rigor para quem consuma drogas sociais, há uma série de princípios norteadores da aplicação da Lex Sportiva que podem ser levados em consideração.
 
*Mestre e doutorando em Direito Desportivo pelo INEFC – Institut Nacional d’Educación Fisica de Catalunya/Universitat de Lleida (Espanha). Presidente do Instituto Mineiro de Direito Desportivo (IMDD). Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol Americano de Minas Gerais; coordenador Científico da Especialização em Gestão do Esporte e Direito Desportivo da Faculdade Brasileira de Tributação

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