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03/08/2018 - 20:57
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Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06)
Não é preciso ir tão longe para buscar soluções de vida
Gabriela Asmar*
A Lei nº 11.340/06 é denominada Maria da Penha em homenagem a uma mulher cuja tragédia familiar foi prolongada por quase 20 anos, chegando a consequências tão cruéis que sensibilizaram a comunidade internacional e o Estado brasileiro para a adoção de medidas mais enérgicas de proteção à mulher.
A doutrina vê esta lei como divisor de águas nas relações entre a "mulher vítima de violência" e "seu agressor". Trata-se como progresso a consolidação destes papéis, como se agressor fosse sempre um homem no controle de seus atos e a vítima, sempre uma mulher indefesa. Imagino se não podem ser ambos vítimas e agressores, ou, ainda, se, ao longo de uma vida compartilhada, estes extremos possam trocar de lado, num desequilíbrio dinâmico. E, sem vasculhar a teoria da pena, pergunto-me se um novo desequilíbrio nas relações de poder familiar (uma lei que expressamente protege a mulher do homem com quem vive) atingirá o equilíbrio que todas as famílias buscam.
Só permanecem juntas, e, portanto, têm a necessidade de negociar diferenças, as pessoas que, de alguma forma, precisam umas das outras. Aquilo de que cada um necessita pode variar muito, mas todos dependem de alguém para algo. É essa visão que nos une, nos torna humanos e dignos de direitos humanos.
O reconhecimento de interdependência requer grande responsabilidade, mas nos ajuda a entender porque é necessário que todos se sintam justiçados, para que uma solução seja sustentável.
Numa mediação de conflitos, o mediador equilibra as oportunidades negociais de todas as partes e, frente à busca de soluções conjuntas, percebe o quanto cada um é importante para o bem do todo. Mesmo quando o processo decisório das partes conduz a uma separação, a compreensão dos motivos de um pelo outro viabiliza a pacificação social, evitando percepções de injustiça que conduziriam a novos atos violentos.
A violência não é negociável. Ela ultrapassa os limites da conduta humana e precisa ser punida. A lei é sempre um limite: onde não se quer chegar!
A Lei Maria da Penha deslocou este limite. Mas não precisamos ir tão longe para buscar soluções de vida. A mediação pode ajudar as famílias a manterem a lei apenas como um parâmetro distante.
*Mediadora de conflitos e advogada empresarial
Uma garantia dos direitos humanos das mulheres
Ana Paula Sciammarella*
A Lei n° 11.340/06 inaugura um novo paradigma jurídico, retira da invisibilidade a questão da violência contra as mulheres e reafirma o que era historicamente negado pelo mundo jurídico - que este tipo de violência constitui uma violação de diretos humanos. Este cenário de negação se apresentava mesmo diante da Constituição Federal e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, destacando-se a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que incorporaram ao nosso sistema jurídico conceitos e normas que demonstram a necessidade de uma intervenção institucionalizada para tratar do tema.
A atual legislação se coaduna com este último compromisso internacional, que afirma que "a violência contra a mulher é uma violação de dos direitos humanos", conferindo ao tema status de interesse público, objetivando garantir o respeito à democracia e à cidadania das mulheres.
Contudo, para a correta aplicação da legislação e a compreensão do tema nela tratado, faz-se necessário que seus operadores se apropriem do conceito sociológico de gênero, que expressa o reconhecimento da construção social de desigualdade de poder entre homens e mulheres, através dos papéis sociais que lhes são atribuídos. É fundamental perceber que este tipo de violência tem características peculiares, fundamentadas a partir da hierarquia de gênero, em que o entendimento de supremacia do homem e subordinação das mulheres acaba compondo um cenário de desigualdade entre as partes envolvidas.
Além disso, a violência contra as mulheres é perpetrada com habitualidade, dentro relações de afetividade, em espaço físico considerado seguro - fatores que vulnerabilizam a vítima, exigindo do Judiciário a compreensão destas singularidades e das relações sociais para uma resposta eficaz. Vale ressaltar que, para efetivação deste novo paradigma jurídico, a lei não se limita ao modelo de intervenção punitiva e traz uma série de medidas preventivas, de atendimento e proteção à mulher, além da previsão de que o agressor seja inserido em programas de recuperação, oferecendo reais possibilidades de mudança nos padrões das relações. A aplicação efetiva da Lei n° 11.340/06 é um mecanismo imprescindível de garantia da cidadania e dos diretos humanos das mulheres.
*Advogada, pesquisadora da Iser (Instituto de Estudos da Religião) e professora da Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (Suesc)
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