16/09/2013 - 11:09

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Sessões secretas na Receita violam contraditório - Maurício Faro e Gilberto Fraga

16/09/2013 - 11:09

Sessões secretas na Receita violam contraditório - Maurício Faro e Gilberto Fraga

Todos sabem que o Decreto 70.235/72 e a Lei 9.784/99 dão os contornos legais do processo administrativo no âmbito da administração federal direta e indireta, “visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração”.
 
Com o advento da Medida Provisória 2.158-35/2001, os julgamentos em primeira instância dos processos administrativos tributários na esfera federal passaram a ser colegiados e atribuídos às delegacias da Receita Federal de Julgamento, organizadas em turmas compostas por auditores fiscais (Constituição Federal, portaria do Ministério da Fazenda 341, de 12/7/2011). 
 
Nesse contexto, nada mais natural e esperado que, a partir dessa nova regra, os contribuintes – e seus procuradores –, partes diretamente interessadas na solução do litígio, fossem instadas a participar das sessões de julgamento fornecendo subsídios aos julgadores por meio de memoriais e/ou de sustentações orais.
 
A propósito, a participação do advogado dos interessados nessas sessões de julgamento encontra guarida no Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, que estabelece que são direitos do advogado ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.
 
Entretanto, para estarrecimento de todos, as sessões de julgamento sempre foram fechadas e revestidas de um sigilo absolutamente injustificado sob o argumento de que inexiste regra expressa que textualmente preveja a intimação do sujeito passivo e/ou de seus representantes da pauta de julgamento dos processos do seu interesse, bem como autorize a participação nas sessões.
 
Essa argumentação se esvai ante a garantia fundamental do contraditório e da mais ampla defesa assegurada pela Carta Política da República, em seu artigo 5º, LV, que assegura às partes a possibilidade de participar de todas as fases do processo – administrativo ou judicial –, lançando mão de todos os argumentos adequados ao resguardo de seus interesses e influenciando o juízo de convicção daqueles que estejam investidos do poder de decidir as controvérsias submetidas ao seu crivo.
 
A matéria não comporta maiores digressões e o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou situação análoga, conforme decisão proferida no julgamento do RMS 28.517/DF (Diário de Justiça eletrônico de 4/8/2011), na qual o ministro Celso de Mello afirmou que “a sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa” (HC 103.867 – relator ministro Celso de Mello – DJe de 29.6.2010).
 
Portanto, a alegada lacuna nas normas procedimentais insertas na Lei 9.784/99 e no Decreto 70.235/72 é preenchida pelos princípios constitucionais, cujo âmbito de proteção contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo, mas implica também o direito do interessado em ver seus argumentos devidamente contemplados pelo órgão julgador (STF - MS 24268/MG, relator para o acórdão ministro Gilmar Mendes – DJe de  17/9/2004).
 
A propósito, quem melhor definiu a importância da participação do advogado na sessão de julgamento foi o eminente ministro Carlos Britto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 1.127. Com a sagacidade que sempre o caracterizou, magistralmente ele pontuou que:
 
“(...) estamos cuidando de sustentação oral, e, de fato, ela é expressão do contraditório na sua oralidade. Não há como negar isso. É até o clímax do contraditório oral no âmbito do devido processo legal. Mesmo atingindo esse ponto mais alto, não deixa de ser contraditório, e é claro que o contraditório antecede o julgamento”. 
 
Assim, considerando a observância do Estado Democrático de Direito e as garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal, não há mais como admitirmos a injusta vedação à participação dos advogados nas sessões de julgamento ocorridas perante as delegacias regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
 
*Maurício Faro é presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ
 
*Gilberto Fraga é vice-presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ
 
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