18/03/2013 - 11:34

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Recuperação de empresas: lei de estímulos e atrativos - Luiz R. Ayoub

18/03/2013 - 11:34

Recuperação de empresas: lei de estímulos e atrativos - Luiz R. Ayoub

Em 2005 foi inaugurada a nova legislação que trata do assunto relativo à falência de empresas. A antiga legislação, revogada pela Lei nº 11.101/05, cede espaço a uma nova disciplina que, na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, todos os consectários que dela decorrem, encontra seu princípio cardeal. No lugar da realização dos ativos da empresa falida para a satisfação dos créditos de diversos credores, objetiva-se a recuperação da empresa e, com isso, a manutenção dos empregos, a geração de riquezas, o pagamento aos diversos credores, enfim, uma situação que mais atenda aos interesses coletivos.
 
É uma lei pintada com tintas jurídicas e econômicas que procura viabilizar o funcionamento de empresas. Representa, dado o seu conteúdo principiológico, a nova feição pós-positivista do Direito, provocando um repensar na conduta e na atuação do juiz à frente do processo com o objetivo de garantir o incentivo à atividade empresarial que é responsável pelo desenvolvimento do país.
 
Com efeito, a nova disciplina legal é marcada por estímulos e atrativos que importam em garantir o surgimento do crédito, tão escasso entre nós, e barateá-lo, através de garantias para sensibilizar o investidor. 
Impacto dos pronunciamentos judiciais na economia, especialmente na hipótese de recuperação judicial, é enorme
 
A empresa enferma necessita aporte de capital, e é evidente que a injeção de recursos depende de garantias. A lei, pautada na visão estratégica de estímulos, confere tratamento especial a quem se interessa, conferindo-lhe preferência no recebimento de seu crédito em eventual falência.
 
O credor deste momento é diferente do credor anterior e a preferência objetiva é estimulá-lo a injetar o necessário capital. Diante de um risco maior, a preferência é a solução.
 
Questão importante para a efetividade da nova lei diz respeito à eliminação da sucessão fiscal e trabalhista por ocasião da alienação de ativos da empresa. É tema bastante controvertido, e a controvérsia é saudável, porquanto auxilia a formação de uma convicção a respeito do tema. Louva-se a posição defendida pela Justiça obreira que, em nome da proteção do trabalhador, pretende ver reconhecida a sucessão trabalhista. 
 
Contudo, a posição adotada pela Justiça empresarial, nada obstante os enfoques divergentes, também prima pela manutenção do emprego. Ocorre que nosso entendimento parte da premissa de que o emprego depende da existência da empresa. Sem ela, não se pode falar em empregos e sua ausência emprestará prejuízos não só aos trabalhadores, mas a toda a coletividade. Assim, entendo que a existência de qualquer espécie de passivo, por ocasião da alienação dos ativos, acarreta o afastamento de eventuais interessados, A questão está disciplinada nos art. 60, § único, e 141, II, respectivamente, em recuperação judicial e falência, ambos da Lei nº 11.101/05. 
 
Em relação à sucessão fiscal, muito não há a acrescentar. A partir da edição da Lei Complementar nº 118, contemporânea à Lei nº 11.101/05, nada há a discutir. Admitir a aquisição da unidade produtiva com a sucessão dos créditos fiscais é, de fato, recusá-la. Não haverá mercado nem investidor para tanto. Não se manterão os empregos. Outros, não serão criados. Com isso, o país perde porquanto riquezas não serão geradas, trazendo evidentes prejuízos para o próprio fisco, que deixará de arrecadar com o desaparecimento da empresa.
 
Quanto à eliminação da sucessão trabalhista, as controvérsias vêm sendo minimizadas em razão de decisões do Superior Tribunal de Justiça, que, apoiado no reconhecimento da constitucionalidade dos art. 141, II e parágrafo único do art. 60 da Lei nº. 11.101/05, pelo Supremo Tribunal Federal, está ratificando o entendimento neste sentido.
 
Explica-se: a partir da compreensão de que os créditos tributários estão fora do alcance da recuperação judicial, a previsão de eliminação da sucessão fiscal deve ser expressa. Assim, no momento em que a legislação registrou a ausência de qualquer espécie de sucessão, fez-se necessário ressalvar que por ocasião da alienação de qualquer ativo, nada obstante a não submissão dos créditos fiscais à recuperação, não haverá sucessão.
 
Por fim, reitero a importância de se emprestar eficácia à nova legislação, que deverá ser interpretada de modo a garantir o funcionamento de organismos responsáveis pelo desenvolvimento do país. Seu sucesso muito dependerá da postura pró-ativa dos magistrados, que devem buscar interpretar as normas jurídicas sem perder de vista as consequências econômicas. É uma situação nova, que desafia uma visão prospectiva de suas decisões. O impacto dos pronunciamentos judiciais na economia, especialmente na hipótese de recuperação judicial, é enorme, merecendo redobrada atenção de um novo Judiciário que figurará como verdadeiro partícipe do desenvolvimento da nação.
 
*Luiz Roberto Ayoub é Juiz da 1ª Vara Empresarial da capital.
 
Versão online da Tribuna do Advogado, edição de março.
 

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