07/04/2015 - 17:56

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Repasse da contribuição sindical às centrais (ADI 4.067)

07/04/2015 - 17:56

Repasse da contribuição sindical às centrais (ADI 4.067)

Ação é mais um ataque dos setores conservadores

VAGNER FREITAS*
Ao tentar impedir que as centrais sindicais também recebam parte da contribuição sindical arrecadada, o DEM quer, na verdade, inviabilizar o funcionamento das principais entidades de representação da classe trabalhadora brasileira. O objetivo da ADI é proibir a existência legal das centrais, uma conquista dos/as trabalhadores/as, cujo papel é defender e ampliar direitos, por meio do aperfeiçoamento da representação política nas diversas esferas de poder e junto ao patronato. 

É evidente que, para existir e exercer seu papel dignamente e em condições de igualdade com as organizações patronais, as centrais precisam e têm direito ao financiamento. Até mesmo porque recursos materiais e humanos não faltam para as entidades patronais exercerem sua representação, fazerem campanhas e lobby perante os poderes constituídos. Nesse caso, sem qualquer questionamento. 

Em todos os países democráticos do mundo, as centrais fazem parte da sociedade civil organizada e têm o reconhecimento da importância da sua existência para representação dos interesses dos/as trabalhadores/as.
 
No Brasil, setores conservadores da política e do patronato ainda acham que a representação dos trabalhadores é caso de polícia. Por isso, tentam de todas as formas inviabilizar a nossa organização, seja impedindo o aperfeiçoamento das leis de organização sindical por meio da representação por local de trabalho, pela limitação da atuação dos sindicatos e também pelo não reconhecimento legal da existência das centrais sindicais.

A ação ajuizada pelo DEM é mais um ataque dos setores conservadores e reacionários da sociedade que não conseguem conviver democraticamente com os/as trabalhadores/as organizados/as. 

Muito além de questionar a legalidade do repasse da contribuição sindical, a ADI questiona a existência legal das centrais sindicais e, subsidiariamente, se não alcançar esse objetivo, tenta inviabilizar economicamente a existência delas. 

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) sempre teve uma posição contrária ao modelo de financiamento da atividade sindical, baseada na contribuição. Para nós, a atual estrutura sindical brasileira é arcaica, inconveniente e não contribui para o fortalecimento do movimento dos sindicatos. Propusemos substituir esse imposto por uma “contribuição negocial”,  discutida e aprovada democraticamente nas assembleias das categorias de trabalhadores/as, quando das negociações e campanhas salariais. Mas os representantes patronais no Congresso Nacional não se dispõem a discutir essa proposta porque seus sindicatos vivem da contribuição obrigatória que é cobrada das empresas.

Por isso, defendemos que, enquanto não houver mudança no financiamento da organização sindical, as centrais continuem a receber parte da arrecadação da contribuição para financiar as atividades em defesa dos direitos dos/as trabalhadores/as.  Afinal, elas têm o reconhecimento da grande maioria dos sindicatos e da classe trabalhadora e contribuem decisivamente para o aperfeiçoamento das relações de trabalho no Brasil.

*Presidente nacional da Central Única dos Trabalhadores (CUT)

Tempo de um novo olhar à forma de custeio das entidades

A ADI 4.067, que ataca a Lei 11.648/2008, trouxe para o cenário nacional um debate sobre tema controvertido e ao mesmo tempo paradoxal ao movimento sindical brasileiro: as fontes de custeio de suas entidades. É tempo de superamos a estrutura corporativa sindical mantida em nossa Constituição. Isso porque os tratados de direitos humanos internalizados pelo Brasil, normas supralegais, sinalizam para um novo padrão de relações em que impera a liberdade de associação em detrimento do dirigismo estatal, prevalecendo a livre manifestação de vontade de trabalhadores e empregadores na hora de organizarem-se em sindicatos.

É tempo de também conferir à forma de custeio das entidades sindicais um novo olhar. Segundo a Lei 11.648, as centrais sindicais foram reconhecidas como entidades nacionais gerais de representação geral dos trabalhadores para coordenar a sua representação por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social de composição tripartite que tratem de seus interesses.

A grande novidade foi a possibilidade de elas apropriarem-se de 10% do montante arrecadado pela cobrança da contribuição sindical, desde que atendam aos requisitos de representatividade estabelecidos em lei e em regulamento ministerial. E é esse dispositivo que é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, como não integram o sistema confederativo, elas não podem ser destinatárias de uma contribuição parafiscal. Ao contrário, as centrais sustentam que as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre liberdade e organização sindical autorizam o repasse.

Há relutância das organizações patronais e obreiras em renunciar ao numerário advindo da contribuição compulsória. Passados 27 anos da promulgação da Constituição, nem todas buscaram alternativas para arrecadar receitas junto a suas bases, fruto de uma ação sindical efetiva e representativa, que atrai a sindicalização de trabalhadores e empregadores.

É imperioso, a despeito das divergências, que o movimento sindical aceite o convite para a reflexão acerca da necessidade de vincular a receita sindical à representação e à ação sindical. Parece-nos que a possibilidade de as entidades poderem cobrar contribuição definida em assembleia geral vinculada à negociação coletiva é a alternativa mais apropriada para a superação do que temos hoje. 

Quando da assinatura de acordo e convenção coletiva de trabalho, os trabalhadores e empregadores aprovariam nas respectivas assembleias o valor da contribuição, de acordo com critérios de razoabilidade, que seriam cobrados de todos, filiados e não filiados. A diferença, nesse caso, é que a cobrança estaria vinculada a uma efetiva atuação do sindicato com o acompanhamento dos interessados, que teriam os resultados concretos de uma negociação. A contribuição voluntária – mensalidades – continuaria a existir, dependendo da filiação à entidade.

*Advogado, professor de Direito do Trabalho (UniCeub) e membro da Comissão Nacional de Direitos Sociais do Conselho Federal da OAB

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