06/08/2013 - 17:00

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Seccional age e Corregedoria do TRT rejeita a defesa de juiz que impediu acesso a autos

06/08/2013 - 17:00

Seccional age e Corregedoria do TRT rejeita a defesa de juiz que impediu acesso a autos

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (TRT) julgou procedente o pedido de providências em que a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (Cdap) da Seccional relatou caso ocorrido em 2010, quando o então juiz titular da 78ª Vara do Trabalho, Roberto Norris, impediu acesso de um advogado aos autos de um processo por não ter procuração para tal.
 
No processo, o então delegado da Cdap Ricardo Carneiro Ribeiro Pinto, que atendeu o advogado na ocasião, relatou que o juiz afirmara na secretaria da vara, perante os demais servidores, que na Justiça do Trabalho não se aplicaria o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), mas sim a CLT.
 
“O advogado pretendia tirar cópias do contrato social de uma empresa, sem procuração, o que não lhe foi permitido, por determinação do juiz titular. A solução proposta pelo magistrado foi que o colega recolhesse emolumentos e, posteriormente, peticionasse um pleito de vista de autos fora do cartório”, reportou Ricardo Pinto, na época, à comissão.
 
A Cdap, em sua representação, afirmou que, com a atitude, “o juiz apresentou conduta incompatível com a sua condição de magistrado, pois não fez cumprir, com independência, serenidade e exatidão, o preceito do Estatuto da Advocacia e da OAB”.
 
Na defesa à corregedoria, além de reiterar a proibição de retirada dos autos do cartório por advogados sem procuração, Norris negou que tivesse desprezado a aplicação do estatuto na Justiça do Trabalho, mas afirmou que a lei correspondia “a um regramento geral na atividade da advocacia, enquanto que o artigo 778 da CLT caracteriza uma determinação aplicável apenas a situações envolvendo o processo do trabalho”.
 
Porém, na decisão da Corregedoria do TRT, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes declarou que o procedimento adotado pelo antigo juiz da 78ª Vara do Trabalho caracterizaria “subversão à boa ordem processual”, pois a legislação permite aos advogados “copiar reprograficamente os autos de processos que desejarem, sem necessidade de instrumento de mandato ou cobrança de emolumentos”.
 
“Felizmente pudemos contar com a atuação da corregedoria do tribunal, que demonstrou respeito pela advocacia e suas prerrogativas. Esperamos que fatos semelhantes não se repitam em outras varas do Trabalho e atuaremos prontamente caso isso venha a ocorrer”, observou a presidente da Cdap, Fernanda Tórtima.

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