17/12/2015 - 12:04

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Whatsapp fora do ar. E aí? - Alexandre M. Mattos

redação da Tribuna do Advogado

No mundo tecnológico e conectado em que vivemos, quando nos deparamos com notícias na mídia, como a mais recente sobre o bloqueio do aplicativo Whatsapp pela justiça brasileira, muitas pessoas tentam fórmulas e formas mirabulosas para se manter conectadas.
 
A decisão judicial da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo é clara e, em um Estado de direito, Decisão Judicial tem que ser cumprida.
 
Na onda das soluções mágicas ouso comentar duas que em muito estão ligadas a uma das áreas que atuo, o Direito Internacional.
 
A primeira solução mágica que apareceu nas redes sociais é a ideia de se utilizar um aplicativo qualquer, diga- se desconhecido e sem saber quem é seu fabricante, que faz com que o IP (Internet Protocol) do aparelho celular deixe de ser configurado como um IP nacional. Desta forma é criada uma VPN (Rede Virtual Privada), que ninguém sabe onde se localiza e irá simular uma conexão como se o usuário estivesse em outra localidade, ou seja, outro país.
 
Vamos a uma importante consideração jurídica para esse caso. Nossa Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga LICC, nos diz em seu artigo 9º, § 2º que: Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Dessa forma, ao se clicar no famigerado "Eu aceito (I accept)", que é o termo de adesão ao contrato, contrato este que o usuário está aceitando sem ler (digo isto pois ninguém o lê), ele estará se sujeitando a legislação de um país estrangeiro que ele não tem a menor ideia de qual seja e, assim sendo, se comprometendo a seguir regras, aceitar termos e determinações que ele não tem a menor ideia de quais sejam.
 
Pior, nessa onda do "Eu aceito" ninguém pode garantir que o aparelho celular não se torne alvo de invasões, cópia de dados não autorizados e um sem número de problemas que poderão vir a ocorrer e que a suposta legislação estrangeira possa permitir sem que o usuário que acabou de instalar tais aplicativos saiba.
 
Já a segunda solução mágica ensinada por alguns como a instalação de um outro aplicativo no lugar do Whatsapp, por exemplo o até então desconhecido Telegram é mais estarrecedora ainda. Digo isso pois os desesperados usuários em busca dessa solução mágica não tem o menor conhecimento se a empresa responsável pela distribuição desses aplicativos possuem sede ou representantes em nosso país.
 
Novamente temos que nos atentar a nossas leis, em especial agora ao Código Civil que nos ensina em seu artigo 75, § 2 que:

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
 
Assim sendo, novamente qualquer problema que o usuário vier a ter com esse novo aplicativo, ele deverá se socorrer na legislação do país de origem da empresa. Como boa parte dessas empresas de tecnologia se localizam em países como EUA e China, o conhecimento da legislação desses países se tornará necessária para qualquer ação cível, penal, consumerista e etc.
 
Assim sendo, ouso dar a seguinte dica aos desesperados de plantão: aguardem as 48 horas da justiça antes de partirem para qualquer solução mágica e voltem a utilizar torpedos, SMS e seus telefones celulares como telefones celulares.

*Alexandre M. Mattos é advogado e membro da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ.
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