10/02/2017 - 17:54

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Valor para recurso de ofício da Fazenda ao Carf passa para R$ 2,5 milhões

revista eletrônica Conjur

O Ministério da Fazenda decidiu aumentar o valor mínimo para a apresentação de recurso de ofício pelas turmas de julgamento das Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal. A partir desta sexta-feira, dia 10, o piso sai de R$ 1 milhão para R$ 2,5 milhões.
 
Portanto, só haverá pedido de revisão da decisão ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) se a decisão exonerar o contribuinte de pagar valores maiores que o valor mínimo. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta.
 
A mudança também se aplica no caso de o contribuinte ser excluído do processo por ilegitimidade passiva. Caso a Fazenda ainda entenda que deve recorrer ao Carf, é preciso apresentar um recurso voluntário, com as razões de recorrer.
 
O recurso de ofício é o pedido de revisão automático apresentado pela Fazenda ao Carf e independe da tese em discussão. Se a exoneração fiscal ultrapassar o valor mínimo, o Fisco deve recorrer.
 
Leia a portaria:
 
Portaria nº 63, de 9 de fevereiro de 2017
Ministério da Fazenda
Gabinete do Ministro
 
DOU de 10/02/2017 (nº 30, Seção 1, pág. 12)
 
Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
 
O ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
 
Art. 1º - O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
§ 1º - O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.
 
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.
 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008.
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