TST aplica mínimo como base de cálculo de insalubridade Do site do Consultor Jurídico 27/05/2008 - A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas proibiu a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou negociação coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões sobre o caso. O entendimento da Turma é o de que o STF, ao editar a Súmula, adotou a técnica "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade", que vem do direito alemão. Com ela, a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais. Isso porque o Judiciário não pode atropelar o Legislativo para definir critério diferente do que é regulado sobre a matéria. Editada em maio deste ano, a Súmula Vinculante 4 estabelece que, "salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Para o ministro Ives Gandra Filho, relator dos processos, se não fosse a ressalva final da súmula, se poderia substituir do critério do artigo 192 da CLT, relativo ao adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade: o salário-base do trabalhador. "Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério", analisa. "A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas", explica o ministro. "Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo", afirma. Na Justiça do Trabalho, os processos em que se discute o adicional de insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. "Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação do período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida", explica. "Como a parte final da Súmula 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de periculosidade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam", concluiu o relator.