13/12/2007 - 16:06

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TST: ação trabalhista iniciada na Justiça Comum prescreve em 20 anos

TST: ação trabalhista iniciada na Justiça Comum prescreve em 20 anos

 

 

Do Consultor Jurídico

 

13/12/2007 - A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros determinaram o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho.

 

A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba (SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Dois dias depois da admissão, sofreu um acidente que ocasionou a perda de visão do olho esquerdo. De acordo com o processo, um estilhaço da peça em que trabalhava - sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não havia sido fornecido pela empresa - o atingiu.

 

O trabalhador ficou afastado por dois meses pelo INSS. Porém, o tratamento médico se estendeu por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parte da visão. Os gastos foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, "o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente".

 

A instrução do processo levou quatro anos na Justiça Comum. Nesse período, entrou em vigor o novo Código Civil e a Emenda Constitucional 45, que estendeu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Com base na EC 45/04, em julho de 2005 a Vara Cível remeteu o processo à 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que aplicou a prescrição trabalhista, de dois anos, e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O mesmo entendimento norteou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou o Recurso Ordinário do trabalhador.

 

No Recurso de Revista para o TST, o ajudante de mecânico insistiu na aplicação da prescrição de 20 anos prevista no Código Civil de 1916 (artigo 177), já que a ação tinha sido ajuizada na Justiça Comum antes da vigência da EC/45. Alegou que a aplicação imediata da emenda constitucional e, conseqüentemente, da prescrição trabalhista, resultaria em violação ao direito adquirido.

 

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de que, com o ajuizamento da ação junto à Justiça Estadual antes da EC/45, a citação interrompeu a prescrição. "Nesse caso, a alteração da competência em razão da matéria não tem o condão de operar a incidência da prescrição trabalhista, porque se aplica à situação o prazo de prescrição previsto no Código Civil de 1916", afirmou.

 

"Do contrário, haveria, como de fato houve, ofensa ao princípio do direito adquirido do autor à prescrição vintenária ainda não consumada quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual", concluiu. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

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