29/07/2015 - 11:56 | última atualização em 03/08/2015 - 13:25

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TRT convoca servidores a retornarem ao trabalho

redação da Tribuna do Advogado

Conforme prometido ao presidente da Comissão da Justiça do Trabalho (CJT) da OAB/RJ, Marcus Vinícius Cordeiro, em reunião na última segunda-feira, dia 27, a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, desembargadora Maria das Graças Paranhos, publicou nesta quarta-feira, dia 29, ato convocando os serventuários em greve a retornarem ao trabalho, sob pena de desconto salarial em folha.
 
No encontro, Marcos Vinícius, em nome dos advogados trabalhistas, pediu providências ao tribunal. “Solicitamos que a questão fosse solucionada com brevidade, pois a greve tem prejudicado o andamento processual”.
 
Iniciada em junho, a paralisação dos servidores acontece em solidariedade aos profissionais da Justiça Federal, que suspenderam suas atividades para pressionar a aprovação Projeto de Lei da Câmara 28/2015, que, se aprovado, revisaria o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Judiciário Federal.
 
No entanto, a proposta de revisão foi vetada no dia 22 de julho pela presidente Dilma Rousseff, levando a Seccional a divulgar uma nota na quinta-feira, dia 23, exigindo o fim da greve. "Mesmo entendendo ser justo o pleito dos servidores - que estão há oito anos sem reajuste -, a OAB/RJ avalia que a paralisação tornou-se ineficiente após o veto presidencial. E propõe a busca por outras formas de reivindicação, apelando ao bom senso da categoria, a fim de que o andamento dos processos seja retomado", dizia um trecho do documento.  

Leia o ato abaixo:

 
PODER JUDICIÁRIO
                                                               
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA                          
 
ATO Nº 74/2015
 
Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região em caso de paralisação do serviço por motivo de greve e dá outras providências.
 
 
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a Resolução nº 86, de 25 de novembro de 2011, alterada pela Resolução nº 125, de 2 de maio de 2013, todas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus;
 
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Conselheiro Gilberto Martins, do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006227-50.2011.2.00.0000, que ratificou a possibilidade de regulamentação da matéria pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de desconto imediato da remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento subsequente à primeira ausência do trabalho;
 
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamenta o exercício do direito de greve assegurado nos artigos 9º, caput e 37, inciso VII, da Constituição Federal, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a essencialidade da atividade jurisdicional e a necessidade de sua manutenção em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que encontra seu fundamento no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO que a administração da Justiça é serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário, cuja conservação e regular funcionamento se impõem como medida de proteção e salvaguarda de outros direitos individuais e coletivos igualmente tutelados pela Constituição da República, e que atualmente se encontram ameaçados em virtude de paralisação parcial do serviço pela greve dos servidores públicos do Poder Judiciário da União;
 
CONSIDERANDO o Veto da Presidência da República, em 21 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de julho de 2015, ao Projeto de Lei da Câmara nº 28 (PLC), apresentado em 28 de abril de 2015;
 
CONSIDERANDO o recesso do Congresso Nacional até o dia 31 de julho de 2015, de acordo com o artigo 57, caput da Constituição Federal, e que a apreciação do veto presidencial pela referida Casa somente ocorrerá após esta data; e
 
CONSIDERANDO os graves prejuízos trazidos a todo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, aos jurisdicionados e aos advogados em razão de um longo período de paralisação dos serviços,
 
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região poderá descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes da participação no movimento grevista.
 
§ 1º O desconto a que se refere o caput deste artigo dar-se-á na folha de pagamento subsequente à primeira ausência ao trabalho.
 
§ 2º As ausências de que trata este artigo não poderão ser objeto de:
I – abono;
II – cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas, na forma estabelecida neste Ato.
 
Art. 2º Determinar que as chefias de todas as unidades administrativas e judiciárias deste Tribunal registrem as faltas ao serviço dos servidores que não comparecerem às unidades em razão do movimento grevista.
 
Parágrafo único.  As chefias imediatas enviarão à Secretaria de Administração de Pessoal - SEP, semanalmente, a relação dos servidores em greve, contendo especificação dos dias e horas não trabalhados.
 
Art. 3º Com o retorno imediato do servidor ao exercício regular de suas atividades funcionais, as horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério da Administração, que analisará cada caso.
Art. 4º A compensação de que trata o artigo anterior dar-se-á mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias de recesso forense, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – real necessidade do serviço;
II – plano de trabalho específico; e
III – controle rigoroso e efetivo de cumprimento da jornada extraordinária.
 
Art. 5º A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais.
 
Parágrafo único. Os servidores que, convocados, recusarem-se a comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados.
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