03/05/2016 - 11:43

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TJ reforça proibição de publicação simultânea de intimações

redação da Tribuna do Advogado

Para deixar clara a proibição de publicação simultânea de intimações às partes pelo portal e pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe), a Corregedoria do TJ tem replicado o aviso 1.963/2015, que discorre sobre o tema. Segundo o texto, a parte intimada através do portal não deverá ser novamente intimada por publicação no DJe, salvo em determinações expressas do magistrado.
 
Leia abaixo a íntegra do Aviso:

Aviso CGJ nº 1.963/2015

Dispõe sobre a proibição de intimar a parte, já intimada pelo portal, novamente pelo Diário de Justiça Eletrônico, salvo determinação expressa do magistrado.

A corregedora-geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando que a Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, instituiu regras para a tramitação de processos judiciais em meio eletrônico e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

Considerando o disposto no art. 5º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disciplinou que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico;

Considerando o decidido no processo administrativo nº 2015-204695;

Avisa aos Chefes de Serventia e demais serventuários, lotados nas varas híbridas e eletrônicas, que a parte intimada através do portal não deverá ser novamente intimada através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJERJ), salvo determinação expressa do magistrado. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Aviso CGJ nº 1629/2014.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2015
Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo
Corregedora-Geral da Justiça
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