O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou na quarta-feira, dia 4, o Aviso nº 27/2018, que traz a necessidade de observação da obrigatoriedade de peticionamento por meio eletrônico, em especial nas hipóteses de agravo, exceto quando houver indisponibilidade do sistema e risco de perecimento do direito. O aviso é direcionado a advogados, defensores públicos, representantes do Ministério Público e a chefes e/ou responsáveis pelo Serviço de Protocolo e Cadastro do 2º Grau de Jurisdição. Aviso TJ nº 27/2018 O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Milton Fernandes de Souza, no uso de suas atribuições legais: Considerando o que consta dos autos do processo nº 2018-0023166; Considerando a necessidade de uniformizar a forma de recebimento dos Agravos de Instrumento; Considerando que devem ser observadas diretrizes estabelecidas pela Lei 11.419/2006 para a informatização de processos judiciais; Considerando a implantação do processo eletrônico, no âmbito desta Egrégia Corte, a partir da promulgação da Resolução nº 16/2009 do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Considerando o que dispõem, para este desiderato, os artigos 15 e 16 do referido Diploma Legal; Considerando as normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente em sede de 2º Grau de Jurisdição, estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências de nº 12/2013, com redação alterada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências de nº 152/2016; Considerando a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos julgados Aglnt nos EDcl no Recurso de Mandado de Segurança nº 46.129-RJ (2014/0188519-2); Aglnt no AREsp 749.613/MS; AgRg no AREsp 778.282/RS; AgRg no AREsp 495.821/RS. Avisa aos senhores advogados, defensores públicos, representantes do Ministério Público, chefes e/ou responsáveis pelo Serviço de Protocolo e Cadastro do 2º Grau de Jurisdição que deverão observar a obrigatoriedade de peticionamento pelo meio eletrônico, em especial nas hipóteses de agravo, exceto quando houver indisponibilidade do Sistema e risco de perecimento do direito, (art. 2º, § 8º do Ato Normativo Conjunto nº 152/2016 e art. 15, § 15 da Resolução nº 16/2009 do Egrégio Órgão Especial). Rio de Janeiro, 04 de abril de 2018. Desembargador Milton Fernandes de Souza Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro