13/07/2016 - 12:27

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TJ esclarece possibilidade de parcelamento de custas judiciais

redação da Tribuna do Advogado

Em resposta a dúvidas encaminhadas pela OAB/RJ, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica como se dará o parcelamento de custas judiciais. Previsto pelo novo Código de Processo Civil, o procedimento, segundo o TJ, já está regulamentado e dependerá, apenas, da autorização do juízo. 
 
Apesar de agora as custas poderem ser parceladas, o pagamento integral deve ser concluído antes da sentença.
 
Veja abaixo as normas que discorrem sobre o tema:
 
Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. 
 
Art. 16 da Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ nº 368/2016). É facultado ao Juiz diferir o momento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, bem como autorizar seu parcelamento, desde que, em ambas as situações, o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas (vide, também, Art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/12 e Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010). 
 
Art. 4º da Lei Estadual nº 6.369/12 É facultado ao Juiz diferir o momento do recolhimento das custas judiciais, bem como autorizar seu parcelamento, desde que, em ambas as situações, o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, incumbindo a serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. 
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