14/03/2017 - 10:44 | última atualização em 14/03/2017 - 10:46

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TCU não precisa garantir contraditório em procedimentos de fiscalização

revista eletrônica Conjur

As deliberações do Tribunal de Contas da União em procedimentos de fiscalização não precisam garantir o contraditório e a ampla defesa, pois essas ações não têm litigantes. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou o Mandado de Segurança 32.492, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis).

TCU não precisa garantir contraditório em procedimentos fiscalizatórios porque não há litigantes nessas ações.

TCU

O recurso questionava ato do TCU que determinou ao Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Segundo o sindicato, a atuação da corte de contas violou o contraditório e a ampla defesa, pois os servidores afetados pela decisão não foram chamados para participar do processo administrativo.
 
O sindicato também sustentou que as horas extras pagas, além dos valores referentes às funções comissionadas, estariam excluídas do teto constitucional. Por se tratar de verba de natureza alimentar, a supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial, complementou o Sindilegis.
 
Em sua decisão, o ministro explicou que a deliberação do TCU determinou que o Senado se abstivesse de considerar como extras as horas trabalhadas dentro da jornada de oito horas diárias, por violação a dispositivos da Lei 8.112/1990. Para o relator, as alegadas horas trabalhadas além da jornada dos servidores do Senado não têm natureza extraordinária.
 
Ao contrário, continuou Toffoli, integram a jornada diária habitual daqueles servidores, impedindo que se fale em horas extras de natureza indenizatória a serem desvinculadas do cálculo para efeito de teto remuneratório. Sobre o contraditório e a ampla defesa, o ministro detalhou que deliberações do TCU em procedimentos fiscalizatórios não precisam garantir esses direitos fundamentais porque não existem litigantes no processo.
 
“Está-se diante de determinação para que o Senado Federal identifique os servidores que incorreram nos casos das irregularidades constatadas, e apontadas na deliberação ora impugnada a título de exemplo, com o intuito de que sejam promovidas medidas corretivas”, afirmou Toffoli.
 
Além disso, complementou o ministro, o ato questionado pelo sindicato encontra-se alinhado à jurisprudência do Supremo. Ele citou como exemplo jurisprudencial o Recurso Extraordinário 606.358, que teve repercussão geral reconhecida. Nesse caso, o STF entendeu que a exclusão, para cálculo do teto remuneratório, de valores correspondentes a vantagens de caráter pessoal, ainda que percebidos antes da Emenda Constitucional 41/2003, ofendem a Constituição.
 
A corte definiu também no RE 606.358 que os cortes dos valores que ultrapassam o limite previsto na Carta da República não implica violação a princípios constitucionais, em especial ao da garantia da irredutibilidade de vencimentos.
 
Liminar negada

Essa foi a segunda derrota do Sindilegis no caso. Em dezembro de 2013, Toffoli já tinha negado liminar que pedia a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU por não ver risco de lesão grave e de difícil reparação.
“A efetivação da medida não implicará supressão do pagamento de remuneração ou pensão, mas, sim, de parcela que exceda o valor do subsídio mensal, em espécie e atualmente em vigor, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, R$ 28.059.28”, afirmou Toffoli à época.
 
Para o ministro, a situação revela a existência, na verdade, do chamado periculum in mora inverso, “com o comprometimento dos cofres públicos por força de comando judicial precário”. “É necessário aguardar o trâmite natural da ação para o exame das teses jurídicas ali debatidas.”
 
O entendimento de Toffoli foi similar ao do ministro Marco Aurélio em pedido semelhante do Sindilegis (MS 32.493) em relação aos salários da Câmara dos Deputados. 
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