22/03/2018 - 12:24 | última atualização em 22/03/2018 - 12:34

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Tarifa branca - visão dos consumidores e da concessionária de energia

redação da Tribuna do Advogado

Tarifa branca sob a ótica das distribuidoras
 
Matheus Vieira de Almeida Ferreira*
Em 1º de janeiro deste ano entrou em vigor a tarifa branca. Instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 733/2016, essa modalidade tarifária será opcional para o consumidor atendido em baixa tensão e tem como objetivo estimular a economia de energia durante os horários nos quais o consumo geral costuma ser maior (horários de ponta). Neste ano, a adesão estará disponível apenas para novas ligações e ligações existentes com média de consumo mensal, verificada anualmente, superior a 500 kWh. A partir de janeiro de 2020, todas as unidades consumidoras poderão aderir. Entretanto, a medida continuará não sendo aplicável aos consumidores de alta tensão e aos residenciais incluídos na tarifa social de energia (baixa renda) ou atendidos na modalidade de pré-pagamento.

Com a tarifa branca, ao invés de pagar um valor homogêneo pela energia em qualquer hora do dia, o consumidor pode optar por pagar mais barato pela utilizada fora do horário de ponta (quando o consumo geral é mais baixo). Em contrapartida, no horário de ponta, o preço será mais caro para o aderente do que a tarifa comum. Os horários do dia em que se enquadram estes períodos são variáveis conforme cada distribuidora, de acordo com o perfil de consumo geral na respectiva área de concessão.

Assim, com a tarifa branca, o usuário do serviço passa a ter possibilidade de modular seu consumo, conforme horário e dia da semana, para economizar. Por outro lado, sem o planejamento adequado, corre o risco de ver sua conta aumentar. Deste modo, a adequação à tarifa branca exige uma revisão de hábitos pelo consumidor, o que nem sempre é possível. A rotina da maioria das pessoas lhes é imposta pelos horários dos compromissos cotidianos. Poucos são aqueles que têm possibilidade de alterá-los radicalmente a ponto de deslocarem seu consumo para os períodos fora de ponta.

Assim, as distribuidoras de energia vêm criticando a medida alegando que ela resultará em redução de sua arrecadação sem a correspondente diminuição do consumo nos horários de ponta. Isto porque a adesão à nova modalidade tarifária somente será atraente para os consumidores cujos hábitos já se encaixam no perfil adequado para com ela aferir vantagem, ou seja, os que naturalmente já tem seu pico de consumo no horário fora de ponta. Quem não se enquadra nesse perfil terá pouco incentivo, ante os sacrifícios exigidos, para mudar de comportamento.

Outra crítica à medida é o custo decorrente das instalações necessárias para viabilizar a migração pelo consumidor de um regime tarifário para outro. Uma vez solicitada a adesão e verificado o preenchimento dos requisitos, a distribuidora terá 30 dias para fazer a instalação dos equipamentos de medição necessários ao faturamento da tarifa branca, sendo responsável pelos custos correspondentes. O consumidor paga apenas por eventuais alterações necessárias no padrão de entrada de sua unidade.
 
Caso o consumidor queira retornar à tarifa convencional, poderá solicitar nova troca à distribuidora, que deverá novamente substituir os medidores sem custo no prazo de até 30 dias. Nesta hipótese, passados mais 180 dias, o consumidor poderá requerer o retorno à tarifa branca, acarretando necessidade de nova substituição do equipamento.

Ocorre que atribuir este custo à concessionária implica a necessidade de embutir tais despesas na tarifa que lhe é fixada pela Aneel, sob pena de desequilíbrio da concessão. Logo, o custo da troca do medidor para o consumidor que decidir aderir ou abandonar a tarifa branca acaba sendo rateado por todos os demais.
Concluindo, embora a intenção da tarifa branca seja louvável, a tendência é que venha acarretar mais malefícios que benefícios.

* Advogado. Assessor de Regulação da Diretoria de Distribuição da Eletrobras. Membro da Comissão Especial de Energia Elétrica da OAB/RJ.
  
 
Tarifa branca sob a ótica dos consumidores
 
Débora Yanasse*
Desde o início deste ano, os consumidores de baixa tensão têm a opção de aderir à nova modalidade tarifária chamada de “tarifa branca”, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 733/2016.

Essa nova metodologia vai ao encontro da tendência global de empoderamento do consumidor que, com o avanço tecnológico, pode gerenciar de forma mais eficiente seu consumo de energia elétrica. Porém, a evolução das redes inteligentes continua lenta no Brasil. Uma evidência dessa morosidade é o fato de que a Aneel iniciou a sua análise sobre a implantação de medidores eletrônicos em 2009, tendo regulado o assunto por meio da Resolução Normativa Aneel nº 502/2012, que exigia a adoção de sistemas de medição inteligente até o início de 2014. Porém, por diversos motivos, incluindo um longo processo de certificação dos medidores pelo Inmetro, esse prazo foi prorrogado para 1º de janeiro de 2018.

Com a tarifa branca, o consumidor deixa de pagar uma tarifa única e passa a pagar três tarifas diferenciadas a depender da hora e do dia do consumo, quais sejam: (i) fora de ponta; (ii) intermediária; e (iii) ponta. A fora de ponta é a mais barata, sendo aplicada nos horários dos dias úteis em que o consumo é menor e em qualquer horário dos sábados, domingos e feriados. Por sua vez, a de ponta é substancialmente mais cara, sendo aplicada nos horários dos dias úteis em que o consumo atinge seu pico.

Os horários e valores de cada tarifa são definidos pela Aneel e variam por distribuidora, assim como a proporção entre os valores das tarifas. Como exemplo, no caso da Light, a tarifa ponta é 87% mais cara que a convencional e é aplicada das 17h30 às 20h29, e a fora de ponta é 12,5% mais barata que a convencional e é aplicada das 21h30 às 17h29.

Saber se a tarifa branca é vantajosa para cada caso não é uma avaliação simples e, infelizmente, apenas algumas distribuidoras disponibilizaram em seus sítios eletrônicos simuladores para que cada consumidor estime o valor da sua conta com a tarifa branca em comparação à conta atual.

Em regra, a tarifa branca é vantajosa para aqueles que já possuem maior consumo de energia elétrica em horário fora de ponta ou, ainda, para aqueles que possuem flexibilidade para reduzir seu consumo em horários de ponta e intermediário ou deslocar seu consumo para horários fora de ponta.
 
A distribuidora deve atender à solicitação de adesão em até: (i) 30 dias para ligação existente; (ii) 2 dias úteis para nova ligação em área urbana; e (iii) 5 dias úteis para nova ligação em área rural.

O consumidor pode solicitar o regresso à modalidade convencional, devendo a distribuidora providenciá-lo em até 30 dias, sendo que nova adesão à tarifa branca poderá ser solicitada após 180 dias ou em prazo inferior a critério da distribuidora.

Ainda é cedo para avaliar o nível de aderência dos consumidores à tarifa branca, mas essa nova modalidade marca o início de um processo de maior autonomia do consumidor que, em futuro próximo, deverá também ter a opção de escolher seu próprio fornecedor de energia elétrica.

* Master of Laws (LL.M.) por Georgetown University Law Center. Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Membro da Comissão Especial de Energia Elétrica da OAB/RJ.
 
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