27/04/2011 - 16:06

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STJ rejeita multa cominatória para parte que não cumpre ordem judicial

STJ rejeita multa cominatória para parte que não cumpre ordem judicial


Do jornal do Commercio

27/04/2011 - Não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante a instrução de processo de conhecimento.

A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento de recurso apresentado por uma cliente do Banco ABN Amro Real.

A cliente havia ajuizado ação de cobrança na Justiça do Rio de Janeiro, reclamando índices expurgados de caderneta de poupança. Em decisão interlocutória, o juiz determinou ao banco que apresentasse os extratos relativos ao período reclamado, sob pena de multa diária de R$ 250. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou a decisão do juiz, o que levou a autora da ação a entrar com recurso especial no STJ.

O Artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz aplicar multa diária (chamada também de multa cominatória ou astreinte) em liminar ou na sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A autora sustentou, no recurso ao STJ, que "a ordem incidental de exibição do documento é uma obrigação de fazer, que carece de meios coercitivos para seu efetivo cumprimento".

O argumento não foi aceito pela Quarta Turma. A relatora observou que a exibição de documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no Artigo 461 do CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória.

Segundo ela, "o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá ter consequências desfavoráveis ao réu, reputandose como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar com o documento".

A ministra disse que "os documentos necessários para o processo de conhecimento são apenas os essenciais para a verificação da existência do direito alegado pelo autor".

"Se outros extratos mais detalhados forem exigidos na fase de liquidação e execução da sentença e se o devedor não atender ordem judicial para apresentá-los, poderá haver busca e apreensão ou perícia, sem prejuízo de outras multas decorrentes da obstrução indevida do serviço judiciário", acrescentou a relatora.

Para ela, o objetivo das regras do CPC sobre instrução processual "é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado ou definitivo de obrigação de direito material de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa".

O tema é controverso no STJ, cuja Súmula 372 diz que "na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória".

 

 

 

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