O Superior Tribunal de Justiça negou pedido do juiz aposentado Osório Marques Bastos para que a Ação Penal movida contra ele fosse trancada. Bastos foi condenado à pena de 11 anos e nove meses de reclusão pelos crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal. A corte alegou que o Habeas Corpus para contestar acórdão de segunda instância do julgamento de apelação criminal é inadequado, pois há previsão de recurso especial nessas situações. Segundo a denúncia, a busca e apreensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Piauí na casa do juiz aposentado foi motivada por informações que apontavam o lugar como possível esconderijo de armas usadas em crime. O maior suspeito do delito, em outubro de 2008, é o irmão do juiz. Condenado, o juiz apelou, mas a corte estadual manteve a condenação. O entendimento é de que a Ação Penal foi irrepreensível, pois foi encontrado no interior da propriedade do juiz um arsenal com vários tipos de arma, algumas de uso proibido e outras sem registro. Abrigo de foragidos Além disso, foi constatada, dentro da propriedade de Bastos, a presença de duas pessoas contra as quais haviam mandados de prisão em aberto. "Não é plausível que um foragido da Justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, decretou sua prisão", assinalou o TJ-PI. No Habeas Corpus, a defesa sustentou que o juiz foi vítima de constrangimento ilegal. A prisão em flagrante teria decorrido de medida cautelar de busca e apreensão determinada por autoridade judicial incompetente, como reconhecido pela própria corte piauiense. A defesa alegou ainda que as armas e munições encontradas na casa e no veículo de Bastos teriam sido apreendidas ilegalmente, devendo ser consideradas provas ilícitas. Inadequação processual O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, disse que para essas situações é cabível recurso especial, não o Habeas Corpus. O ministro admitiu analisar o pedido porque o Habeas Corpus foi impetrado antes da mudança jurisprudencial em que o STJ passou a rejeitar o uso do Habeas Corpus em substituição aos recursos específicos. Segundo o ministro, porém, as alegações da defesa não têm procedência. Ele observou que, nas infrações penais permanentes, a prisão em flagrante pode se dar a qualquer momento, enquanto perdurar a consumação, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", diz. Jorge Mussi destacou ainda que, segundo entendimento amplamente admitido na doutrina, não é necessário o mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito. O ministro afirmou também que, ao contrário do alegado pela defesa, não há documentação que prove condenação do juiz baseado em fato ausente na denúncia ou nos autos do processo.