08/12/2016 - 14:06 | última atualização em 08/12/2016 - 14:01

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STJ julgará primeiro incidente de demanda repetitivo, criado pelo CPC

revista eletrônica Conjur

O primeiro caso de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR) do Superior Tribunal de Justiça chegou neste mês à corte. Com o julgamento da ação (nova classe processual instituída com a vigência do Código de Processo Civil de 2015), a corte decidirá sobre a suspensão em todo o país das ações que tenham objeto idêntico a incidente atualmente em análise pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF).
 
Com o objetivo de acelerar e uniformizar a solução de demandas de massa, o CPC/15 criou o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), regulado pelos artigos 976 a 987.
 
De acordo com esses dispositivos, o incidente é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais nos casos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
 
O pedido de instauração do incidente, que deve ser julgado no prazo de um ano, pode ser encaminhado ao presidente do tribunal competente pelo juiz ou relator, de ofício, ou efetuado por petição pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes.
 
Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão, em todo o território nacional, das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica.
 
Inversão da cláusula penal

Com base nas novas disposições do CPC, duas empresas do setor imobiliário e de incorporações, ambas partes em incidente de demandas repetitivas conduzido pelo TJ-DF, trouxeram ao STJ o pedido de suspensão. O incidente analisado pelo TJ-DF discute a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória contra construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, além da possibilidade de acúmulo de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.
 
O pedido chega ao STJ após uma série de modificações promovidas pela corte para realizar adequadamente a análise dos novos instrumentos processuais instituídos pelo CPC. Por meio da Emenda Regimental 22/2016, o tribunal introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do STJ poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.
 
O mesmo artigo também prevê que a suspensão, acaso determinada, terá validade até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR. Porém, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão.
 
Aplicação nacional

Como incidente proposto diretamente ao STJ, a SIRDR é recebida e autuada pela Coordenadoria de Processos Originários da Secretaria Judiciária do tribunal. Posteriormente, o processo é encaminhado ao gabinete do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, que será o ministro competente para analisar o pedido de suspensão.
 
Caso haja recurso contra a decisão proferida pelo tribunal local no IRDR, o artigo 256-H do Regimento Interno estipula que o recurso especial deverá ser processado como representativo da controvérsia. Já segundo o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/15, a tese jurídica adotada pelo STJ no julgamento do recurso especial interposto contra o incidente será aplicada a processos semelhantes em todo o território nacional.
 
Segurança jurídica

Em evento na capital paulista em abril deste ano, o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo José Renato Nalini disse acreditar que nada irá mudar com o mecanismo de solução de demandas repetitivas criado pelo CPC. Para ele, as ferramentas jurídicas já existiam para ações semelhantes ao IRDR. Mas ele ressaltou que apoia a medida, mesmo que, no caminho, “algumas singularidades” de processos venham a ser sacrificadas.
Na mesma ocasião, o sucessor de Nalini na Presidência do TJ/SP, o desembargador Paulo Dimas, explicou que uma turma do tribunal seria especialmente designada para julgar incidentes repetitivos. O presidente mostra expectativa quanto à aplicação da ferramenta e ressalta que um dos pontos mais importante é conferir segurança jurídica para a sociedade.
 
Estreia no Rio

No Rio de Janeiro, ao julgar em abril o primeiro incidente de demanda repetitiva no Brasil, o Tribunal de Justiça se deparou com situação não prevista. O incidente tratava da aplicação do percentual de 11,98% à remuneração dos servidores públicos estaduais, a título de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda URV (Unidade Real de Valor) para o Real, em 1994.
 
No julgamento, chamou a atenção a questão de ordem suscitada por um procurador do estado, que estava presente como interessado. Ele pediu a palavra com base no inciso 1º do artigo 932 do novo CPC que diz que cabe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal”.
 
O pedido, inesperado, gerou debate entre os desembargadores - o argumento é que não havia previsão legal para a sustentação oral. Mas o colegiado deu a palavra ao procurador, em respeito ao princípio da oralidade.  
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