06/02/2017 - 11:10 | última atualização em 06/02/2017 - 11:11

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STJ: Juiz pode extinguir averiguação de paternidade por falta de provas

jornal O Estado de S. Paulo

Nos procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade, previstos em lei nas situações em que não informado o nome do genitor da criança no registro de nascimento da criança, o juiz tem a discricionariedade de extinguir o processo quando entender inviável o procedimento, independentemente da colaboração dos interessados.
 
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) para invalidar decisão judicial que extinguiu pedido de averiguação sem o depoimento da mãe da criança. O pedido foi negado na origem de forma unânime, informou o site do STJ o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Averiguação oficiosa da paternidade ocorre sempre que é registrado o nascimento de menor de idade apenas com o nome da mãe. Nestes casos, o cartório deve remeter à Justiça certidão integral do documento, com o fim de se investigar oficiosamente a identidade do pai.
 
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do STJ ao negar pedido do MP/SC para invalidar decisão judicial que extinguiu pedido de averiguação sem a oitiva da genitora da criança. O pedido foi negado na origem de forma unânime.
 
O recurso teve origem em procedimento instalado por causa de registro de nascimento no qual constou apenas o nome da mãe da menor. Com a anuência da Promotoria de Santa Catarina, o processo foi declarado extinto pelo juiz devido a falta de interesse da genitora em apontar o nome do pai da criança na certidão de nascimento.
 
Todavia, contra a sentença de extinção, o próprio Ministério Público interpôs reclamação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, argumentando que, conforme o artigo 2º da Lei 8.560/1992, a ordem legal do processo foi invertida ao não serem reunidos elementos para a futura ação de investigação de paternidade, tal como o depoimento da genitora, a ser proposta pela Promotoria.
 
A reclamação foi rejeitada pelo tribunal catarinense, que entendeu que a Lei 8.560/1992 apenas faculta ao juiz a averiguação das informações sobre o pai da criança. O Tribunal também apontou a possibilidade da realização da oitiva da genitora pelo próprio Ministério Público, de forma administrativa.
 
Em recurso especial, o Ministério Público de Santa Catarina insistiu na tese de que a extinção precoce do procedimento oficioso de averiguação violou o direito indisponível da criança de ter sua filiação reconhecida.
A Promotoria sustenta que a mãe deveria ser ouvida formalmente para 'permitir a aferição dos motivos da sua negativa em revelar informações sobre o genitor da menor, procedimento que só poderia ser afastado pelo magistrado em caso de manifesta impossibilidade de realização'.
 
Investigação sumária 
 
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, 'independentemente da existência de informação completa sobre as origens da criança, o oficial do registro civil deve efetuar o registro de nascimento, conforme dispõe o artigo 50 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)'.
 
No caso dos registros em que constem somente o nome da genitora, a Lei 8.560/1992 prevê a instauração da averiguação oficiosa de paternidade.
 
"O procedimento de investigação sumária está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva da mãe e de notificação do suposto pai para prestar esclarecimentos acerca da filiação. Todavia, na hipótese de concluir pela impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, o juiz poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível", destacou o relator.
 
Dessa forma, apesar da possibilidade da extinção do procedimento de jurisdição voluntária pelo magistrado, o ministro Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de propositura de ação de investigação de paternidade na esfera judicial, a ser apresentada pelo próprio Ministério Público em proteção à dignidade da criança.
"Assim, a investigação de paternidade, uma vez judicializada, poderá tramitar sem a anuência da mãe, por versar direito indisponível. Daí, de fato, não assistir razão ao órgão ministerial recorrente, tendo em vista não se adotar no Brasil o contencioso administrativo", concluiu o relator.
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