O ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à 2ª seção do STJ recurso especial que discute se é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário em contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No caso, a CEF recorre de decisão do TRF da 5ª região que considerou contrária ao CDC a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato. Ao submeter o julgamento do caso à 2ª seção, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema em questão. A Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do CPC (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos TJs e nos TRFs até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.