No julgamento do Tema 1198, realizado nesta quinta-feira, dia 13, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou do enfrentamento ao fenômeno da litigância abusiva, fazendo a devida distinção em relação às legítimas demandas repetitivas ou em massa. Uma vitória para a advocacia que vem após uma firme atuação do Conselho Federal e das seccionais. A tese fixada afirma que, quando houver indícios de demandas fraudulentas ou de má-fé, o juiz poderá exigir a reformulação da petição inicial para demonstrar a autenticidade da causa. A decisão determina, porém, que a mera existência de um grande número de processos recorrentes ou semelhantes não é suficiente para que os mesmos possam ser caracterizados como abusivos ou predatórios. “A primeira mudança de entendimento significativa fixada pela tese é a exclusão do termo ‘litigância predatória’, que generaliza de forma arbitrária a atuação dos profissionais do Direito. É um ataque injusto às nossas prerrogativas equiparar quem age de má fé aos advogados e advogadas que trabalham com seriedade em conflitos de natureza coletiva. Essas são demandas que naturalmente geram um grande número de processos, sobretudo nas searas consumerista e trabalhista. Nesse sentido, a tese é uma vitória da advocacia e da cidadania”, comemorou a presidente da OABRJ, Ana Tereza Basilio. A decisão tem origem no julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, submetido ao rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Iniciado em fevereiro do ano passado, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, o julgamento do recurso foi retomado com o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, que acompanhou a tese proposta pelo relator. Em seu voto, Salomão ressaltou a necessidade de estabelecer uma tese sobre o tema, com o objetivo de coibir fraudes e abusos sem, contudo, restringir o acesso à Justiça. “Apesar de excepcional, o fenômeno da litigância abusiva permeia os tribunais brasileiros e deve ser combatido de forma fundamentada pelo magistrado, tanto na condução do processo quanto no exercício de seu poder geral de cautela”, afirmou o ministro Salomão em seu voto. Entretanto, o magistrado ponderou que a mera existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não é suficiente para caracterizá-las como abusivas ou predatórias: “A distinção entre esses fenômenos é de suma importância, já que a litigância em massa decorre, muitas vezes, da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e nem sempre se reveste de caráter abusivo”. Nesse sentido, a tese do STJ afasta a exigência de renovação da procuração com prazo de validade e assegura a possibilidade de ações em massa quando a lesão ao direito for ampla. Além disso, mantém as regras de distribuição e de inversão do ônus da prova, conforme previsto em lei, desde que haja comprovação da existência da relação jurídica controvertida. Competência da OAB A tese exige a observância dos critérios já definidos em lei para a identificação de demandas fraudulentas ou de má-fé, bem como mantém a competência dos Tribunais de Ética e Disciplina (TEDs) das seccionais da OAB para investigar e processar eventuais faltas disciplinares de advogados e escritórios de advocacia, aplicando as sanções cabíveis.