24/05/2010 - 16:06

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STJ defere guarda compartilhada a avó e tio

STJ defere guarda compartilhada a avó e tio

 

 

Do STJ

 

24/05/2010 - Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

 

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial casal marido e mulher ou o que se assemelhe.

 

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados.

 

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

 

 

Notas da redação

 

Seguindo uma experiência bem sucedida que vem se desenvolvendo nos Estados Unidos desde a década de 1970, a Lei 11.698/2008 inseriu a realidade da guarda compartilhada no texto civil brasileiro, definindo-a como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns" (Código Civil, art. 1.583, 1º).

 

O legislador também priorizou essa modalidade de guarda ao definir no art. 1.584, 2º, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

 

Na guarda compartilhada o poder familiar é exercido, em igualdade de condições, por ambos os genitores. Regida pelo princípio da cooperação, contrapõe-se ao poder unipessoal (guarda unilateral), pois, neste, pai ou mãe decide isoladamente questões fundamentais sobre a vida do filho, tais como educação secular e religiosa, saúde, ou viagens de férias.

 

A guarda compartilhada valoriza ambos os genitores, creditando-lhes em igual medida os prazeres e responsabilidades que gravitam em torno da educação da criança ou adolescente.

 

No caso em tela, o STJ foi sensível à realidade da criança, aplicando à avó e ao tio as diretrizes da guarda compartilhada, uma vez que os genitores vivenciam situações que impossibilitam o exercício adequado do poder familiar. Além disso, a própria criança manifestou seu desejo de permanecer sob os cuidados dos recorrentes.

 

A situação fática encontrava-se estabelecida em harmonia e o pedido legal não enfrentou óbice de nenhuma das partes envolvidas. No mais, não confronta nenhum dispositivo de lei. Muito pelo contrário: coaduna-se perfeitamente com a modalidade de guarda que atualmente melhor atende os interesses da criança.

 

A guarda compartilhada aí está. E sempre que os responsáveis legais conseguem exercê-la com a urbanidade que a sociedade exige e o amor que a criança precisa, o Direito alcançou a sua finalidade.

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