25/09/2008 - 16:06

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STJ decidirá sobre renovação de seguro

STJ decidirá sobre renovação de seguro

 

 

Jornal do Commercio

 

25/09/2008 - Recurso que discute se seguradora de vida e previdência pode ou não recusar a renovação de contrato de seguro de vida nos termos como foi contratado será discutido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da Terceira Turma do Tribunal, seguindo a sugestão da relatora, ministra Nancy Andrighi, resolveram remeter o processo à apreciação do colegiado devido à importância da matéria.

 

O caso trata de ação para cumprimento de 560 obrigação de fazer proposta pelo segurado contra a seguradora. O segurado alega que vinha contratando, há mais de 30 anos, continuamente, o seguro de vida individual oferecido pela seguradora, mediante renovação automática da apólice. Em 1999, houve por bem manter seu vínculo com ela, aderindo, porém, a uma apólice coletiva vigente a partir de 2000. Essa apólice, da mesma forma, vinha sendo automaticamente renovada ano a ano.

 

Segundo a defesa do segurado, no final de 2006, a seguradora enviou correspondência a ele informando sua intenção de não mais renovar o seguro nos termos em que fora contratado. Ofereceu-lhe, em substituição, três opções que o segurado considerou excessivamente desvantajosas. Propôs, então, a ação, argumentando que a seguradora estaria impedida de rescindir o contrato ou de alterar suas condições unilateralmente, principalmente porque pagou regularmente o prêmio do seguro.

 

 

CDC

 

Além disso, afirmou que circular da Susep que autoriza a não-renovação de apólices de seguro desde que haja notificação prévia lesa o ato jurídico perfeito. Dessa forma, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à questão e, entre outros pedidos, requereu que fosse estendida a validade da apólice à qual vinha aderindo, com a respectiva emissão de boletos para pagamento e tolerando-se seu reajuste segundo o INPC/IBGE.

 

A primeira in 55f stância julgou improcedente a ação, entendendo que o consumidor não tem direito adquirido à renovação automática e perpétua da avença, podendo a seguradora, com amparo no princípio da liberdade contratual, alterar os termos dos contratos ofertados no mercado, visando à manutenção do equilíbrio contratual.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), no julgamento da apelação, considerou que, prevendo o contrato de seguro a não-renovação da apólice pelas partes mediante aviso prévio de 30 dias, não há abuso da seguradora ao dar por findo o pacto após a vigência da apólice, visto haver cláusula expressa nesse sentido. A ministra Nancy Andrighi, ao levar o processo a julgamento na Turma, destacou que a matéria é nova no STJ. Assim, sugeriu que fosse remetido à Segunda Seção, colegiado que reúne as duas Turmas responsáveis por Direito Privado, para ser firmado um entendimento. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Benetti concordaram com a relatora.

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