STJ decide que, em casos específicos, Lei da Arbitragem pode ser aplicada retroativamente Do jornal Valor Econômico 13/10/2010 - Se o contrato tiver cláusulas específicas para arbitragem, pode-se aplicar a Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 1996 - mesmo que o documento tenha sido assinado antes da publicação da norma. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Itaipu Binacional, que gerência a usina hidrelétrica de Itaipu. A decisão, baseada em voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, determina que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região julgue novamente a apelação que manteve sentença contrária à empresa. Pela decisão de primeiro grau, Itaipu deverá pagar valores relativos à correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento de contraprestações à prestadora de serviços Logos Engenharia. A Logos ingressou com ação de cobrança contra Itaipu. Após a ação ser julgada procedente em primeira instância, houve apelo. Itaipu alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução porque no contrato há cláusula compromissória equiparada à convenção de arbitragem prevista na Lei da Arbitragem. Para Itaipu, a solução do litígio estaria sujeita ao juízo arbitral. O TRF considerou que, em razão de o contrato entre a Logos e Itaipu ser anterior à Lei da Arbitragem, a legislação não se aplicaria ao caso. Por isso, confirmou que a empresa contratada teria o direito de pleitear a correção das parcelas. No STJ, a defesa de Itaipu alegou ofensa aos artigos 7º e 41 da Lei de Arbitragem, que determinam os procedimentos de convocação das partes para arbitragem e a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) na Lei de Arbitragem. O ministro Arnaldo Esteves afirmou que o caso não trata apenas de cláusula contratual, mas da questão da arbitragem. Ele apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei de Arbitragem pode ser aplicada mesmo a contratos internacionais anteriores à Lei nº 9.307.