04/12/2008 - 16:06

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STJ anula decisão sobre condomínio

STJ anula decisão sobre condomínio


Do Jornal do Commercio

04/12/2008 - Por não ter invalidado os argumentos relativos à quantidade especial de condôminos suficiente para alterar convenção de condomínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do STJ, que, sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, deu provimento parcial a recurso proposto pelo Condomínio do Edifício Blue Sky.

No caso em questão, a DZT Participações Societárias Ltda. e Armando Gulminetti ajuizaram uma ação ordinária contra o Condomínio do Edifício Blue Sky pretendendo que ele deliberasse, em assembléia regularmente convocada e com qualquer número de condôminos presentes, sobre a localização de suas vagas na área descoberta e no subsolo. Eles seriam titulares de 167 vagas de garagem vinculadas a unidades condominiais e elas estariam sendo utilizadas de forma indiscriminada por terceiros e pelo próprio condomínio.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou a deliberação em assembléia extraordinária, no prazo de 120 dias, sobre a demarcação e utilização das referidas vagas. O condomínio interpôs apelação, alegando que a sentença, ao determinar a realização da assembléia com qualquer número de condôminos presentes, extrapolou os limites fixados pela Lei 4.591/64 e pela convenção do Condomínio. Contudo, o TJ-RJ negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Os embargos de declaração opostos posteriormente foram negados.


Recurso

Daí o recurso especial em que o condomínio alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 5º, incisos 2 e 36, da Constituição Federal, artigos 524 e 160 do Código Civil de 1916, artigos 9º, 19 e 25 da Lei n. 4.591/64 e, por fim, 535, incisos 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou, ainda, que, nos embargos de declaração, havia demonstrado que a área destinada ao estacionamento de veículo fazia parte, como ainda faz, de área destinada ao uso comum.

No seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão afirma que o condomínio havia articulado tese com relação ao quórum a ser observado pela assembléia geral extraordinária do condomínio. Apesar disso, o acórdão recorrido limitou-se a enfrentar o tema a partir das faculdades relativas ao direito de propriedade, sem retirar a força dos argumentos relativos ao quorum especial a ser observado em assembléia que tenha por finalidade a alteração da convenção de condomínio.

Segundo o ministro, os embargos de declaração opostos com finalidade de suprir a omissão foram rejeitados sumariamente, deixando sem apreciação questão essencial ao desate da controvérsia, razão pela qual entendeu que foi violado o artigo 535 do CPC.

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