O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira, dia 14, julgamento de ação contra o decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso que revogou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A convenção trata da dispensa injustificada do trabalhador. No entanto, a discussão no STF é se a denúncia do decreto depende do aval do Congresso Nacional – o que não ocorreu após o ato do então presidente. Além disso, os ministros devem discutir o momento em que os efeitos passam a valer. A ação de inconstitucionalidade (ADI 1.625) foi proposta há quase 20 anos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) contra o decreto. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, mas novo pedido de vista, desta vez, de Dias Toffoli, adiou novamente a conclusão da sessão. Zavascki sugeriu a tese de que a denúncia de tratados internacionais pelo presidente da República depende de autorização do Congresso Nacional. Ele seguiu o entendimento de cinco ministros que já haviam votado no sentido de que um decreto presidencial não pode revogar (“denunciar”) tratado internacional sem ratificação do Congresso. A ação começou a ser julgada em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa (falecido), pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição ao decreto, a fim de que só produza efeitos a partir da ratificação do ato pelo Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres Brito (aposentado), por Joaquim Barbosa (aposentado) e, mais recentemente, pela ministra Rosa Weber. O único voto favorável ao decreto de Fernando Henrique Cardoso e pela improcedência da ação da Contag do do ministro Nelson Jobim (aposentado). Na sessão desta quarta-feira, antes do pedido de vista de Dias Toffoli – para esperar que fique pronta a ADC 39 – o ministro Teori Zavascki destacou no seu voto que: não há na Constituição “solução ostensiva” para o problema, mas apenas as disposições gerais previstas nos artigos 49 e 89, que tratam, respectivamente, das atribuições do Congresso e do presidente da República; que o presidente da República pode recusar-se a ratificar um acordo, mas que precisa, sempre, do aval do Congresso. “É imprescindível a presença do Legislativo para incluir no direito interno os atos internacionais. É preciso prestigiar isso, e rechaçar a figura do presidente da República como se fosse um condestável”. Mas os ministros não chegaram a nenhuma conclusão com referência aos efeitos da provável anulação do decreto presidencial que denunciou a Convenção 158 da OIT, e dos efeitos de uma decisão nesse sentido em outros tratados internacionais em vigor. Para a conclusão do julgamento da ADI 1.625, faltam votar ainda – além de Dias Toffoli, que pediu vista – Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Não votam – da composição atual – Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin e Carmen Lúcia, que substituíram, respectivamente, Maurício Corrêa, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim. Apesar dos votos já proferidos, tudo indica que a questão vai ser mesmo resolvida – com base na atual composição do STF, e não contando os votos dos ministros que já se aposentaram – quando estiver pronta para ser levada a plenário a ação declaratória de constitucionalidade (ADC 39) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em novembro de 2015. Os autos desta ação estão conclusos com o seu relator, ministro Luiz Fux, desde 1º de junho último. A convenção Art. 5 º – Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho constam os seguintes: a) a filiação a um sindicato ou participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho; b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar, ou ter atuado nessa qualidade; c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social; c) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade. Art. 6 º – 1. A ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não deverá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.