22/10/2009 - 16:06

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STF reconhece poderes do MP

STF reconhece poderes do MP

 

 

Do Jornal do Commercio

 

22/10/2009 - O Ministério Público pode fazer, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos investigados. A polícia não tem o monopólio da investigação criminal e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça. Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

 

Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, habeas corpus em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

 

O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento pelo plenário da suprema corte o pedido no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.

 

Ele citou vários precedentes da própria corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso envolvendo o delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (Dops) de São Paulo, Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente Esquadrão da Morte. Ele era suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.

 

No julgamento daquele processo, que aconteceu em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti, o STF rejeitou o argumento da incompetência do MP para fazer investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury foi comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

 

Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 1.517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a suprema corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.

 

O relator se reportou, ainda, ao julgamento de um habeas corpus de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial. Nele, a 2ª Turma rejeitou o argumento de incompetência do MP para fazer investigação criminal.

 

 

Necessidade

 

O decano da corte ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticado pela polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano. Até mesmo, escreveu, porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

 

O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do Estado, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.

 

Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia, completou. O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido. Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar 75/93.

 

Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal está contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

 

Segundo ele, a mencionada exclusividade visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias - civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.

 

Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da Constituição Federal que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.

 

O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.

 

Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele pediu HC ao Supremo.

 

Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a 2ª Turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação do pedido.

 

Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do habeas corpus do DF foram usados pela 2ª Turma do STF para indeferir outro habeas corpus apresentado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo Ministério Público, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse que as vítimas do condenado procuraram o promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso.

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