28/02/2008 - 16:06

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STF mantém liminar contra Lei de Imprensa

STF mantém liminar contra Lei de Imprensa

 

 

Do Estado de S. Paulo

 

28/02/2008 - O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ontem a liminar concedida na semana passada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que derrubou 22 pontos da Lei de Imprensa. Mas, ao contrário de Britto, os ministros decidiram que as ações baseadas nessa lei que já estão em andamento na Justiça continuarão a correr normalmente.

 

Para contornar o fato de que artigos da Lei de Imprensa estão suspensos, as ações contra jornalistas e empresas de comunicação serão analisadas com base nos artigos da Constituição e dos Códigos Civil e Penal que tratam dos crimes de calúnia, injúria e difamação.

 

As penas previstas na Carta e nos dois códigos são menores do que as determinadas na Lei de Imprensa, que foi criada em 1967, durante a ditadura. Outros artigos suspensos são o que permite a censura a espetáculos e diversões públicas e o que dá poderes ao governo para a apreensão de jornais e revistas que ofendam a moral e os bons costumes.

 

 

Divergência

 

A decisão de ontem vale até o Supremo julgar em definitivo o assunto. Os ministros acertaram um prazo de seis meses para fazer isso. O mais provável é que no julgamento do mérito da ação, que foi apresentada pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), em nome de seu partido, todos os artigos da Lei de Imprensa sejam derrubados.

 

A possibilidade de substituir pontos da Lei de Imprensa pelos artigos da Constituição e dos Códigos Civil e Penal levou alguns ministros, como Britto e Carlos Alberto Menezes Direito, a sugerirem que o Brasil não precisa de uma lei que regule especificamente a atividade dos jornalistas e meios de comunicação. Ao contrário, argumentaram, a Constituição nem sequer permitiria a existência de uma Lei de Imprensa. Os dois embasaram sua opinião no artigo 220 da Constituição, que estabelece: "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social". "É incompatível com a Constituição uma Lei de Imprensa”, afirmou Britto. “Nenhuma lei pode trazer embaraço à informação jornalística", acrescentou Direito, repetindo a Carta. O ministro Celso de Mello, por outro lado, acha que essa questão não é de alçada do Supremo. "Deveria o Estado brasileiro ter uma Lei de Imprensa? Claro que não nos compete responder a essa pergunta", disse.

 

Esse conflito também deve ser resolvido quando o Supremo avaliar o mérito da ação apresentada pelo PDT. No julgamento, todos os artigos da Lei de Imprensa serão analisados separadamente. Os pontos que os ministros entenderem que não estão de acordo com a Constituição de 1988 serão suspensos. Os artigos que tiverem correspondência na Constituição poderão ser mantidos.

 

Uma terceira possibilidade será derrubar integralmente a lei e aplicar para jornalistas apenas os Códigos Penal e Civil. Nesse caso, os ministros decidirão ainda se a Constituição permite que o Congresso aprove uma nova Lei de Imprensa.

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