04/09/2013 - 10:55 | última atualização em 04/09/2013 - 10:58

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STF julgará contribuição sobre receita de produção

Jornal do Commercio

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é legítima a contribuição recolhida pelo empregador rural pessoa física incidente sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, os ministros reconheceram, por unanimidade, a existência de repercussão geral do tema.
 
O recurso (RE 718874) foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região (TRF-4) que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF.
 
Lei federal
 
Ao defender a existência de repercussão geral no tema, a União argumentou que houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade de lei federal, "circunstância que por si só revelaria que o tema em debate extrapola o mero interesse subjetivo das partes envolvidas no processo".
 
Para o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a circunstância de ter-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo I o da Lei 10.256/2001 "já é suficiente para demonstrar a existência de questão que extrapola o mero interesse subjetivo das partes".
 
Além disso, lembrou o ministro, "a repercussão geral do tema referente à constitucionalidade da exigência da contribuição do empregador rural pessoa física, incidente sobre o resultado da comercialização da produção, foi reconhecida no RE 596177". Contudo, revelou Lewandowski, não houve nessa oportunidade, e nem no julgamento de outro RE sobre o tema - RE 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio Mello, o exame da matéria sob o enfoque da exigência do tributo com fundamento em lei editada após a Emenda Constitucional 20/1998.
 
Com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5 o da Constituição Federal de 1988, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 528684, na sessão desta terça-feira, para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado válido o edital de um concurso público da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul que só aceitou a inscrição de candidatos do sexo masculino para participar do curso de formação de oficiais. O concurso foi realizado em 1996.
 
O STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas argumentou que existem certas atividades que podem ser consideradas próprias para homens ou mais recomendadas para mulheres. O acórdão do STJ consignou que o acesso às carreiras militares é facultativo e que, no caso, o estado do Mato Grosso do Sul pôde deliberar, naquele concurso, se precisava de pessoas para atividades recomendadas para homens, e não para mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a simples distinção presente no edital não afrontaria o princípio da isonomia.
 
Concurso
 
Proibida de participar do concurso para ingressar no curso de formação de oficiais, uma vez que o edital previa apenas a participação de candidatos do sexo masculino, uma candidata recorreu ao Tribunal de Justiça do MS, onde obteve liminar em Mandado de Segurança para garantir seu direito a prosseguir no curso e na carreira.
 
O TJ considerou que a discriminação constante do edital da PM afrontava o princípio constitucional da isonomia. O caso chegou ao STJ por meio de recurso do Estado do Mato Grosso do Sul. A Corte Superior entendeu que, no caso, não houve a alegada afronta ao princípio da isonomia e cassou a decisão que garantiu a participação da candidata no certame. Contra a decisão do STJ, tomada nos autos de um recurso especial, ela decidiu interpor recurso extraordinário ao STF.
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