18/06/2015 - 10:33 | última atualização em 18/06/2015 - 13:52

COMPARTILHE

STF admite habeas data para acesso a banco de dados do Fisco

Jota Info

Perplexos com a resistência da Receita Federal em fornecer ao contribuinte informações sobre sua situação fiscal, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiram, em julgamento realizado nesta quarta-feira, dia 17, o uso do habeas data para que pessoas físicas e jurídicas obtenham dados sobre pagamentos de tributos constantes em sistemas de apoio a arrecadação dos entes estatais. A decisão (673.707/MG) em repercussão geral foi unânime e classificada, pelos próprios ministros, como histórica.

Raras vezes utilizado e até então desconhecido para alguns, o habeas data é um instrumento previsto no artigo 5º, inciso LXXII, alínea a, que garante ao cidadão o acesso a informações sobre sua vida que constem em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. No final da década de 1980, a intenção dos constituintes com o instrumento era o acesso aos arquivos produzidos pelos órgãos de repressão durante a ditadura militar.

"Não lembro de ter julgado habeas data em 25 anos de Supremo", afirmou o ministro Marco Aurélio. "Este julgamento será o marco inicial da vitalização do habeas data como direito fundamental da autodeterminação informativa, não no campo processual, mas no direito material", afirmou o ministro Gilmar Mendes, referindo-se ao direito do cidadão de proteção de seus dados e informações pessoais.

Para os ministros, a ferramenta não seria apenas um instrumento processual, mas uma garantia constitucional de acesso de informações ao cidadão. A decisão foi fundamentada nos princípios da publicidade e transparência dos atos públicos, além da lei da transparência (Lei Complementar 131/2009) e de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). "O caráter público é a regra, sigilo é exceção. Em um estado democrático, não há espaço reservado ao mistério", afirmou o decano Celso de Mello. "O contribuinte não é objeto de tributação e sim sujeito de direitos", disse o ministro Luiz Fux, relator do processo.
 
Novas discussões
 
Representantes da Fazenda e dos contribuintes concordam que a decisão do Supremo abrirá novas alas de discussão judicial na área tributária. Era justamente isso que a Fazenda tentava matar no "nascedouro", ou seja, na discussão sobre o cabimento do habeas data.
 
O principal debate a vir à tona seria se os dados obtidos via habeas data no Sincor poderão ser utilizados como prova em ações de devolução de tributos pagos a mais (repetição de indébito).
 
Durante a defesa oral, o procurador da Fazenda Augusto Leal adiantou o posicionamento que o Fisco terá em relação ao assunto. Segundo ele, o Sincor pode apresentar pagamentos feitos pelo contribuinte dissociados de débitos. Seria o que internamente o Fisco chama de pagamentos não-alocados. À primeira vista haveria pagamento indevido e eventual restituição ao contribuinte.
 
"Isso não prova em absolutamente nada que pagamento é indevido. Omissão e erro nas declarações pode levar a qualificação do pagamento como não-alocado. Os dados brutos do sistema não espelham a conclusão da Receita sobre eventuais créditos do contribuinte", afirmou.
 
Com a decisão, o procurador tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Luiz Gustavo Bichara, que atuou no caso como amicus curiae, afirma que o mandado de segurança "utilizado atualmente para obtenção de informações" tende a cair em desuso.
 
Bichara ainda afirma que haveria o potencial ainda de retificação de informações em bancos de dados uma vez que a Constituição e o artigo 4ª da lei do habeas data (Lei 9.507/1997) assim preveem. "A carga da decisão do Supremo pode ter sido tão grande a ponto de reformatar o instituto. O contribuinte que tivesse certidão negativa de débito errada poderia resolver via habeas data", diz.
  
O caso

 
A discussão chegou à Corte a partir de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (com sede em Brasília), que rejeitou o uso do habeas data pelo contribuinte para acesso de informações sobre sua própria situação fiscal.
 
No caso, a empresa mineira Regliminas Distribuidora solicitava informações sobre tributos recolhidos e de dívidas fiscais registradas em seu nome de 1991 a 2004, que constam do Sistema de Conta Corrente da Pessoa Jurídica (Sincor). A Receita Federal negou o pedido. O TRF-1 também rejeitou o acesso por entender que o banco de dados do Fisco não seria cadastro público.
 
"A situação parece surreal se considerarmos que estamos em 2015", afirmou a ministra Cármen Lúcia, que comparou ao voto de cabresto a negativa da autoridade pública em fornecer ao contribuinte informações que são dele próprio.
 
Para o ministro Dias Toffoli, não há razão para o que é público não estar disponível. "É chegada a hora de o Brasil ter um código de defesa do contribuinte, tamanha a dificuldade de acesso a informações nos municípios, Estados, Distrito Federal e na Receita Federal", afirmou, acrescentando que é necessário implantar o processo judicial eletrônico na esfera administrativa. "Para as pessoas saberem da sua vida relacionada ao poder público via internet. Em caso de sigilo, que a empresa tenha senha ou certificado digital para se relacionar com a repartição eletronicamente".
 
Teses rejeitadas
 
O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou todos os argumentos da Fazenda Nacional para manter as informações do Sincor a sete chaves. "Argumentações de cunho técnico não podem solapar direito", afirmou.
 
Ao interpretar de forma mais ampla o "cadastro público" previsto na Constituição, Fux entendeu que o Sincor se encaixaria nesse conceito. Alguns ministros afirmaram, inclusive, que cadastros gerenciados por entidades privadas com impacto na vida do cidadão poderiam ser abarcados.
 
O ministro Fux rebateu ainda a tese do Fisco de que o sistema seria de uso privativo da Receita, por reunir dados brutos que não espelham a realidade fiscal do contribuinte porque não teriam passado por análise de auditores fiscais. "São dados que dizem respeito ao próprio contribuinte. O cenário seria diferente se pedissem informações de outros contribuintes ou de determinado setor", afirmou o relator.
 
Rejeitou ainda o argumento do Fisco de falta de interesse de agir do contribuinte, uma vez que o Sincor seria abastecido por diversas fontes externas, inclusive declarações fiscais das pessoas físicas e jurídicas.
 
"A imensa gama de obrigações principais e assessórias por si só seria suficiente para permitir acesso aos sistemas de apoio a arrecadação, e ter maior controle de pagamentos e créditos", afirmou. Na sua estreia no Supremo, o ministro Luiz Edson Fachin disse que o fato de o contribuinte fornecer as informação não enfraquece, senão reforça a ideia de que as informações sejam abertas a ele.
Abrir WhatsApp