14/03/2025 - 12:16 | última atualização em 14/03/2025 - 13:01

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Sancionada lei que isenta advocacia de pagar custas antecipadas

Medida é fruto da atuação direta da OAB junto ao Congresso Nacional

Rafael Rodrigues






Vitória confirmada! Menos de um mês após a aprovação pela Câmara dos Deputados, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quinta-feira, dia 13, a Lei nº 15.109/2025, que desobriga advogados e advogadas do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. A medida passa a vigorar a partir desta sexta-feira, dia 14, data de sua publicação no Diário Oficial da União. 


"Essa é uma reivindicação antiga da OAB, que representa uma grande conquista para a advocacia e para a sociedade como um todo. Os advogados e advogadas, que já lidam com diversos desafios em sua profissão, não podem ser prejudicados com a cobrança antecipada de custas para exercerem seu trabalho. Essa mudança é crucial para assegurar o pleno exercício da advocacia, a proteção dos direitos dos cidadãos e uma remuneração mais justa para os profissionais do Direito", comemorou a presidente da OABRJ, Ana Tereza Basilio.     



De autoria da deputada federal Renata Abreu (Podemos-SP), o projeto de lei original previa a isenção total das custas para advogados em execuções de honorários e por isso era conhecido como o “PL Custas Zero para a advocacia”. No entanto, ao tramitar pelo Senado, o projeto recebeu um texto substitutivo e passou a prever a dispensa apenas do pagamento antecipado, versão que foi aprovada em votação final na Câmara no dia 18 de março e seguiu à sanção presidencial. 

A medida é fruto da atuação direta do Conselho Federal e também das seccionais da OAB junto ao Congresso Nacional. Durante os cinco anos de tramitação do projeto, a Ordem pressionou por seu aperfeiçoamento e aprovação, coletando assinaturas e mobilizando a categoria por meio dos representantes no Congresso de todo o país.

Além da isenção inicial das custas, o projeto estabelece que, ao final do processo, o pagamento caberá ao réu ou executado que tenha dado causa à cobrança judicial. Segundo o texto aprovado no Congresso, o art. 82 do CPC passa a contar com um § 3º, que estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".

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