20/01/2010 - 16:06

COMPARTILHE

Repercussão geral é questionada no STF

Repercussão geral é questionada no STF

 

 

Do Jornal do Commercio

 

20/01/2010 - A constitucionalidade do instituto da repercussão geral foi questionada. O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4371, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o instrumento, inserido na Constituição Federal de 1988 por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a Reforma do Judiciário.

 

Essa ferramenta permite à mais alta Corte do País selecionar os recursos extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O Idelos alega que a repercussão geral restringe indevidamente a competência do STF, impedindo à Corte o conhecimento e solução de controvérsias constitucionais.

 

Por isso, o Idelos alega violação ao artigo 102, caput e inciso III, da Constituição Federal, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/06.

 

O uso desse filtro recursal tem resultado na diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

 

O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping argumenta que a repercussão geral, aplicável ao recurso extraordinário, não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. A repercussão geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança, afirma.

 

Segundo o Idelos, ainda que o número de recursos extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do Supremo, as partes não podem ser prejudicadas pelo fechamento da via de acesso à instância extraordinária. Também sustenta que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela.

Abrir WhatsApp