03/10/2007 - 16:06

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Projeto que agiliza julgamentos em foro privilegiado é aprovado na CCJ

Projeto que agiliza julgamentos em foro privilegiado é aprovado na CCJ

 

 

Da Agência Senado

 

03/10/2007 - A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (3), em decisão terminativa, substitutivo ao Projeto de Lei do Senado 281/07, que busca dar mais rapidez ao julgamento de ações penais em que há foro especial por prerrogativa de função, mais conhecido como foro privilegiado. Entre as medidas contidas no substitutivo está a suspensão, após concluída a respectiva fase de instrução, da possibilidade de prescrição das ações antes da decisão final. A matéria ainda terá de ser votada em turno suplementar nessa mesma comissão.

 

Entre os beneficiados pelo foro especial estão o presidente e o vice-presidente da República, senadores e deputados federais, ministros de Estado, governadores e determinados magistrados. Nos casos de crimes comuns e de responsabilidade, essas pessoas só podem ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Ao justificar o projeto de lei, seu autor, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), ressalta que os críticos desse foro especial o apontam como um incentivo à impunidade para os crimes comuns e de responsabilidade, "haja vista uma espécie de arraigada tradição, nas Cortes superiores, de postergar indefinidamente a decisão final nesses tipos de feito".

 

Por outro lado, Suplicy lembra que os defensores do foro especial apontam a necessidade de "preservar as autoridades públicas mais eminentes da Nação, impedindo, por exemplo, que o presidente da República seja afastado do cargo por qualquer juiz de primeira instância ou que um ministro de Estado seja processado por um sem-número de varas".

 

O texto aprovado nesta quarta-feira foi o substitutivo apresentado pelo relator da proposta, senador Jefferson Péres (PDT-AM), com o qual Suplicy declarou estar totalmente de acordo. Jefferson declarou que suas modificações foram feitas para adequar a matéria aos critérios de constitucionalidade e juridicidade.

 

O projeto original de Suplicy acrescentava um artigo ao Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), relacionado aos casos de crimes comuns e de responsabilidade, para determinar que o respectivo tribunal teria o prazo de 180 dias, contado da conclusão da instrução, para julgar a ação, após o qual ficaria sobrestado o processamento de todas as demais causas que nele estivessem tramitando.

 

Em seu substitutivo, Jefferson retirou esse artigo, trocando-o por outro que prevê alterações, não no Código de Processo Civil, mas na Lei 8.038/90 - a qual institui normas para os processos sobre os quais o STJ e o STF têm competência originária para julgar.

 

Entre essas modificações está a que determina que o processamento e o julgamento das ações em casos de crimes comuns e de responsabilidade "terão prioridade sobre os dos demais feitos, não se admitindo o excesso injustificado de prazos", e também a que estabelece, após concluída a instrução, a suspensão da prescrição dessas ações, "até que seja proferida a decisão final".

 

Jefferson afirmou durante a votação que "o Senado vem realizando importantes alterações no Código de Processo Penal para dar mais celeridade à Justiça e reduzir a impunidade, mas isso é pouco noticiado, já que "somente as notícias negativas sobre a Casa ganham realce".

 

 

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