19/02/2008 - 16:06

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Processo Civil só vale em ação trabalhista se CLT é omissa

Processo Civil só vale em ação trabalhista se CLT é omissa

 

 

Do Consultor Jurídico

 

19/02/2008 - Só se aplicam as regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista quando a CLT não regula a matéria. Ou quando as regras são compatíveis com os princípios do processo do trabalho. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a multa de 10% para o atraso no pagamento da condenação, prevista pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada nas execuções trabalhistas.

 

Os ministros da 3ª Turma seguiram voto da ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o artigo 883 da CLT dispõe precisamente sobre a falta de pagamento espontâneo pelo executado. A norma prevê a penhora dos bens necessários para a quitação total do valor da condenação, "acrescida de custas e juros de mora, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial".

 

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba decidiram que o dispositivo do CPC deveria incidir sobre o processo de execução trabalhista. De acordo com o acórdão do tribunal, a multa de 10% é aplicável, "tendo em vista que a execução trabalhista é omissa no que se refere às multas". Os juízes recorreram ainda ao artigo 769 da CLT, que autoriza o uso de regras do CPC em caso de lacuna na lei trabalhista, desde que não haja incompatibilidade.

 

A ministra Maria Cristina Peduzzi concorda com o argumento de que o processo civil tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No entanto, entende que a legislação trabalhista não foi omissa ou deixou uma lacuna em relação à multa para atraso no pagamento da indenização. Ela se referiu ao artigo 883 da CLT.

 

"É importante sublinhar que, nessa hipótese, o silêncio do legislador em relação a qualquer outro efeito - entre eles, a aplicação de multa - deve ser interpretado no contexto do silêncio eloqüente, ou seja, a ausência de cominação de multa representa uma opção política do legislador, e não negligência ou imprevidência", concluiu.

 

Diante deste entendimento, a ministra decidiu reformar as decisões anteriores. Para ela, a fixação de penalidade que não condiz com a legislação trabalhista configura ofensa ao princípio do devido processo legal, assegurado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

 

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