Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa. O entendimento, que acompanha a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal). Preso em flagrante, ele se identificou à polícia com um nome falso, mas o acórdão entendeu pela absolvição desse delito porque "o ordenamento jurídico penal tolera o talseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente atribuir ca-racterística de defesa". Divergência No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, observou que, em vários precedentes, a Corte tem aplicado entendimento divergente. "Acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa", disse o ministro. A condenação pelo delito de falsa identidade foi restabelecida e a decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ.