22/09/2023 - 17:58 | última atualização em 26/09/2023 - 12:03

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Prerrogativa gera justiça: OABRJ faz valer legislação e jurisprudência dos três tribunais e garante destaque de honorários

Em dois casos recentes, advogados tiveram pedido de destaque indeferido pelo juízo de 1º grau

Clara Passi




Diz o artigo 22, §4º, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. 

Apesar de descrita em texto claro e objetivo, a norma que garante aos advogados e advogadas a reserva da verba de natureza alimentar (sem necessidade de autorização expressa do cliente) foi ignorada pelo juízo de primeiro grau em dois casos que motivaram a intervenção da Comissão de Prerrogativas da OABRJ. 

O primeiro se deu no 14º Juizado Especial Federal e o outro, na 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu. Nos recursos em que atuou como amicus curiae (o primeiro endereçado ao próprio JEF e o segundo, à 12ª Câmara de Direito Privado), a Procuradoria da comissão se escorou não apenas no Estatuto da OAB, mas também na farta jurisprudência dos tribunais sobre a matéria para garantir o direito dos colegas. O tema tem entendimento sedimentado pela jurisprudência mais atualizada (2022) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça (TJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).


“É inadmissível a incoerência do juízo de primeiro grau, contrariando disposição expressa da Lei Federal 8906/94 e a jurisprudência dos tribunais superiores. É necessário preservar a segurança jurídica para que os advogados não fiquem à mercê de decisões arbitrárias como estas. Somando-se à gravidade desse fato, um dos casos ainda apresenta uma especial circunstância, pois o próprio cliente autorizou o destaque expressamente. Ainda assim houve a negativa. Não vamos transigir com este tipo de conduta, principalmente por se tratar de honorários, o que garante a subsistência da advocacia”, diz o presidente da Comissão de Prerrogativas, Marcello Oliveira.



A Seccional defendeu que o óbice ilegítimo à percepção dos honorários, que prejudica o livre exercício profissional do advogado (art. 7o, inciso I, da Lei Federal no 8.906/94), dado que os honorários são verbas de natureza alimentar (Súmula Vinculante no 47 do STF) que suportam a atuação profissional do advogado, criaria no ordenamento um perigoso precedente que torna nula as cláusulas já firmadas em contrato de honorários.

A atividade advocatícia exige que o próprio colega suporte os custos decorrentes da remuneração e qualificação de seus funcionários, a manutenção do local de trabalho, a reposição tecnológica, bem como a própria subsistência e a de sua família, sem a certeza de que o resultado a ser obtido seja favorável ao seu cliente. Nesse contexto, merece destaque o ônus imposto aos advogados, sobretudo aos que atuam em causas cujo valor é inestimável ou de grande vulto, de responder integralmente pelos prejuízos cuja atuação eventualmente dê causa no curso da demanda.

O relato deste caso faz parte da série “Prerrogativa gera justiça”, publicada nas mídias da Ordem. A ideia é auxiliar a classe na identificação das possíveis violações que podem acontecer durante o exercício profissional, além de incentivar os colegas a denunciá-las através dos canais do grupo pelo formulário aqui do portal ou pelo Plantão 24h via WhatsApp (21) 99803-7726.

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