18/10/2019 - 11:23 | última atualização em 18/10/2019 - 11:37

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Prenda-os se for capaz: como a Justiça trataria personagens da ficção?

Clara Passi

A volta ao ar na TV Globo da novela “Avenida Brasil” (2012), de João Emanuel Carneiro, inspirou o Portal da OABRJ a imaginar que tratamento vilões como a Carminha (Adriana Esteves) receberiam da Justiça.

 Presidente da Comissão de Segurança Pública da Seccional, o criminalista Rafael Borges tipificou as condutas de alguns notórios fora-da-lei da ficção, mas ponderou que num julgamento da vida real os personagens só poderiam ser punidos caso o processo criminal instaurado comprovasse, ao final, a responsabilidade na prática daqueles crimes. 

“Tudo tem que ser circunstanciado. O processo penal só trabalha no nível do detalhe. A responsabilidade penal nunca é presumida. Só pode ser concluída a partir de um processo em que se ouça a acusação, a defesa e em que a sentença seja a síntese desse processo dialético”, diz ele.

Ré: Carminha (personagem de Adriana Esteves na novela “Avenida Brasil”, 2012)

Crimes: 

     • Apropriação indébita do dinheiro da venda da casa da família de Nina (Débora Falabella).

O artigo 168 do Código Penal (CP) prevê pena de 1 a 4 anos de reclusão

     • Levar Nina, uma órfã menor de idade, a um lixão para trabalho infantil 

Abandono de incapaz (artigo 133 do CP) é passível de pena de detenção de 6 meses a 3 anos, com acréscimo de um terço por tê-lo feito em lugar ermo (parágrafo 3º, I).

     • Entorpecimento de Nina e tentativa de homicídio ao enterrá-la viva.

Homicídio qualificado tentado (artigo 121, parágrafo 2º, IV do CP) é passível de pena de reclusão de 12 a 30 anos. Redução da pena pela tentativa deve ser de um a dois terços.

     • Forjar o próprio sequestro para tirar dinheiro do marido.

Estelionato (artigo 171 do CP), com agravante do artigo 61, II. Pena de 1 a 5 anos. O fato de a vítima ser cônjuge provoca acréscimo de um sexto da pena.

     • Assassinato de Max (Marcello Novaes).

Homicídio doloso (Artigo 121 do CP) gera pena de reclusão de 6 a 20 anos.

Pena máxima estimada: 53 anos e 10 meses.


Réu: João do Santo Cristo (Personagem da música “Faroeste Caboclo”, da banda Legião Urbana (1979)


Crimes:

     • “Ia pra igreja só pra roubar o dinheiro que as velhinhas colocavam na caixinha do altar.

Furto simples (Artigo 155 do CP) é passível de pena de reclusão de 1 a 4 anos.

     • “A plantação (de maconha) foi começar”.

Cultivo de maconha é descrito pelo Artigo 28, parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/06. As penas de advertência sobre os efeitos das drogas são prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     • “E João de Santo Cristo ficou rico e acabou com todos os traficantes dali”.

Tráfico de drogas (Artigo 33 da Lei nº 11.343/06) prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos.

     • “Mas de repente sob uma má influência dos boyzinho da cidade começou a roubar”.

Roubo (Artigo 157 do CP) é passível de 4 a 10 anos de reclusão.

Pena máxima estimada: 29 anos + prestação de serviços comunitários e medida educativa.

Réu: O “vacilão” da música gravada por Zeca Pagodinho (2003)

Crimes: 

     • “Deu cachaça pro pato”.

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é previsto pelo artigo 32 da Lei 9.605/98. A pena é detenção de três meses a um ano e multa.

     •  “Deu tiro na mão do próprio irmão”.

Lesão corporal (artigo 129 do CP). Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Acréscimo de um sexto da pena pois a vítima é um parente.

     • “Entrou no velório pulando a janela”.

Violação de domicílio (Art. 150 do CP): entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências é passível de pena de detenção de 1 a 3 meses ou multa.

     • “Deu um beijo nela” (na viúva).

Se o beijo tiver sido forçado, o ato enquadra-se no Artigo 215-A do CP: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena de reclusão de 1 a 5 anos.

Pena máxima estimada: 7 anos e 5 meses + multa.

Réu: Walter White (personagem de Bryan Cranston em “Breaking Bad” (2008)

Crimes:  

     • Usar seus conhecimentos de química para fabricar e traficar metanfetamina.

Tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) prevê pena  de reclusão de 5 a 15 anos.

     • Usa um lava-jato para lavar dinheiro

O Art. 1o da Lei nº 9.613/98 afirma que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal é digno de pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa.

     • Não prestar socorro a uma mulher que sofre uma overdose

Omissão de socorro está descrita no Art. 135 do CP. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública é passível de pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. 

     • 14 assassinatos.

Homicídio doloso (art. 121 do CP) prevê pena de reclusão de 6 a 20 anos.  

     • Dissolver 6 cadáveres em ácido.

Segundo o Art. 211 do CP, destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele gera pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. 

Pena máxima estimada: 323 anos e 6 meses + multa 

Réu: Max Overseas (Personagem da peça “Ópera do Malandro”, de Chico Buarque (1978)

Crimes:  

     • Contrabando.

De acordo com o Art. 334-A, o crime é passível de pena de reclusão, de 2 a 5 anos. 

     • Cafetinagem.

O rufianismo está descrito pelo Art. 230 do CP. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Pena de reclusão, de 1 a 4 anos e multa. 

     • Agressão a navalha.

Lesão corporal  (Art. 129 do CP). Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem é digno de pena de detenção, de 3 meses a 1 ano.

Pena máxima estimada: 10 anos + multa

Ré: Nazaré Tedesco (personagem de Renata Sorrah na novela “Senhora do Destino” (2004)

 Crimes:

     • Sequestro de recém-nascida.

De acordo com o Artigo 242 do CP, dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil é passível de pena de reclusão, de 2 a 6 anos. 

     • Assassinato do marido empurrando-o escada abaixo, de um taxista jogando um ventilador ligado numa piscina e de uma amiga.

Homicídio doloso (Art. 121 CP): pena de reclusão de 6 a 20 anos com agravante do Art. 61, II. Por ter matado o cônjuge, há acréscimo de um sexto da pena daquele assassinato. 

     • Ameaça de ataque à enteada com tesoura.

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave gera pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

     • Sequestro de mais um bebê. 

O Art. 249 do Código Penal afirma que subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial pode gerar pena de detenção de 2 meses a 2 anos.

     • Ameaçar atirar este bebê de uma ponte.

Crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem está descrito no Artigo 132 do CP. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente pode render pena de  detenção de 3 meses a 1 ano. 

Pena total estimada: 72 anos e 10 meses.


“A pauta da diversidade na arte é absolutamente essencial”

A arte sempre se fartou do comportamento humano desviante. “O crime está presente desde o início da literatura, está nas grandes tragédias gregas, que, de certa forma, fundam o pensamento ocidental. Somos herdeiros disso, por isso, o crime é o que vende”, diz Borges.

Se a realidade do judiciário não for seletiva, diz ele, o sistema colapsaria,  já que não daria conta de processar e punir todas as pessoas que praticam crime. “E no Brasil, historicamente, são os negros, pobres, favelados, homens, com idade entre 19 e 29 anos a clientela preferencial do sistema penal”. 

Para Borges, a arte ajuda a cristalizar esses estereótipos no imaginário da população. 

“A pauta da diversidade na arte é absolutamente essencial e tem que ser imposta. Não é possível se tolerar que um país como o Brasil, que tem metade de sua população formada por pretos e pardos, não esteja representada assim nas nossas produções artísticas. É um absurdo o desserviço que a produção artística brasileira produz para o debate racial, para o debate da desigualdade”. 

*Com Eduardo Sarmento

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