13/05/2022 - 09:19 | última atualização em 03/06/2022 - 11:35

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PL 5.284/20: Senado amplia prerrogativas e afasta risco de pejotização

Risco de precarização de relações trabalhistas da advocacia associada e assalariada preocupa Seccional

Clara Passi com informações do Conselho Federal

O Senado Federal votou, na quarta-feira, dia 11, o projeto de lei (PL 5.284/20) que altera o Estatuto da Advocacia e outras leis para reforçar a garantia das prerrogativas da classe, notadamente a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, estabelecendo critérios mais limitados para busca e apreensão nos locais de trabalho da classe. É senso comum entre os colegas que este ditame é hoje descrito de maneira genérica no Estatuto, o que abre margem para a violação deste direito.

Aspectos referentes à fiscalização da atividade profissional, honorários e limites de impedimentos ao exercício da advocacia são outros pontos contemplados. Veja a lista completa abaixo.

Durante toda a tramitação do projeto, a OAB se movimentou para aprimorar o texto, em reuniões com parlamentares e operadores do Direito, e, agora, comemora o fato de o PL aprovado pelo plenário do Senado ter mantido o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, deixando intactas as vitórias conquistadas no âmbito das prerrogativas. 

Em atenção a uma demanda da advocacia trabalhista, os sindicatos dos advogados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Espírito Santo conseguiram emplacar um pedido de alteração ao Artigo 17A, que foi implementado pelos senadores como emenda de redação, o que não pressupõe que o texto seja devolvido à Câmara. A redação original do trecho embutia risco de pejotização da classe (“O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou a sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB”) . 

“A nova redação determina que sejam respeitadas as características do vínculo empregatício. Ou seja, se o advogado tiver vínculo de emprego, o fato de ele se associar ou não terá de ser discutido no Judiciário. Isso preserva os direitos trabalhistas dos colegas”, explica a assessora de assuntos legislativos da Presidência da OABRJ, Anna Borba. 

O projeto é de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG). No Senado, o relator foi Weverton (PDT-MA). 

“Citando o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e o relator do projeto, senador Weverton Rocha, a OAB agradece ao Senado pela sensibilidade e urgência com que tratou a matéria", afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti ao site do Conselho Federal. 

"O projeto atualiza o Estatuto da Advocacia com reflexos no fortalecimento das prerrogativas da classe e das suas garantias profissionais, no intuito de eliminar abusos e violações vistos nos últimos anos. A advocacia é a defesa do cidadão e precisa de mecanismos de proteção de suas garantias pelo Estado para efetivar essa missão na sociedade”, diz Simonetti.

Para o presidente da OABRJ, Luciano Bandeira, esta é uma importante conquista. "Garante o exercício profissional e as prerrogativas da advocacia".


Conheça em detalhes o Projeto de Lei 5284/20


Como fica a inviolabilidade dos escritórios de advocacia

O texto chancelado por deputados e senadores proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proibição se aplica ainda ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo). Para conceder a liminar, o juiz deverá considerá-la excepcional, desde que exista fundamento.

Conforme o texto, deverá haver sempre um representante da OAB para acompanhar a busca e apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. Ele deverá zelar pelo cumprimento do mandado, podendo impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. Essa regra deve ser respeitada pelos agentes que cumprem o mandado, sob pena de abuso de autoridade. 

Violação de prerrogativas 

Segundo o texto, o crime previsto no Estatuto da Advocacia de violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos. Entre os direitos do advogado, estão o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia. 

Consultoria 

Pelo projeto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários. O texto remete ao Conselho Federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo. 

Liberação de bloqueio 

Na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, deverá ser garantida ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados a título de honorários e reembolso de gastos com a defesa. A exceção será para situações que envolvam crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo, quando os bens apreendidos serão confiscados. Se os valores forem em dinheiro (em espécie ou em conta), o montante será transferido diretamente para a conta do advogado ou escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado poderá optar por ficar com o bem ou por sua venda em leilão, com o valor excedente depositado em conta vinculada ao próprio processo judicial. 

Honorários

O texto aprovado na CCJ inclui outras regras no estatuto sobre honorários advocatícios, especificando, por exemplo, que a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados. Nessas situações, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. 

Honorários fixados 

Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico de quem perdeu o processo for inestimável ou irrisório, o Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz fixará os honorários por meio de apreciação equitativa. Nesses casos, o texto determina ao juiz observar os valores recomendados pelo conselho seccional da OAB ou 10% do valor da condenação, o que for maior. 

Sociedades de advogados 

O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício. O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB. 

Defesa oral

Quanto ao poder de intervenção do advogado em instâncias investigatórias ou de julgamento, o projeto permite ao profissional usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, em órgãos deliberativos da administração e em comissões parlamentares de inquérito (CPIs). O advogado também poderá sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo no momento do julgamento, seja em sessões presenciais ou telepresenciais. A mesma defesa deverá ser permitida em recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não admitir recursos de apelação; em recurso ordinário; especial; extraordinário; embargos de divergência; ou ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. Além de autoridades, servidores e serventuários da Justiça, também os membros do Ministério Público deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do profissional.

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