19/01/2017 - 16:44 | última atualização em 19/01/2017 - 16:49

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PGFN e a Serasa vão compartilhar informações de contribuintes

revista eletrônica Conjur

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Serasa Experian firmaram um acordo de cooperação técnica com o objetivo de compartilhar informações de seus bancos de dados. 
 
Segundo o contrato, que terá validade de 12 meses, a Serasa irá fornecer à PGFN os endereços e telefones daqueles que devem à União. Feito isso, a procuradoria poderá utilizar essas informações na pesquisa e localização desses devedores.
 
A Serasa também informará quais são os contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial. Além disso, promoverá a classificação dos devedores da dívida ativa da União levando em consideração qual a possibilidade de cada um de quitar seu débito.
 
Caberá, ainda, à Serasa permitir o acesso ao banco de dados do Concentre, ferramenta que auxiliará a PGFN na análise do perfil de seus devedores e, consequentemente, na classificação dos créditos inscritos em dívida ativa.
 
Em contrapartida a essas medidas, a PGFN fornecerá à Serasa seu banco de dados das inscrições em dívida ativa para utilização no desempenho de suas atividades de proteção à realização de negócios envolvendo a concessão de créditos. Ou seja, aqueles que possuem inscrições como devedores poderão ter dificuldades para obtenção de crédito.
 
No documento, as partes ressaltam a preservação do sigilo das informações que serão compartilhadas, destacando que o uso indevido desses dados acarretará punições aos envolvidos a depender dos danos causados.
 
Para o tributarista e colunista da ConJur Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, o acordo entre a PGFN e a Serasa não viola o sigilo fiscal dos contribuintes. Isso porque o artigo 198, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional, autoriza a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa.
 
Sem quebra de sigilo

Por 9 votos a 2, o STF decidiu, em fevereiro, ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
 
Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
 
Acesso direto

Em novembro, a 6ª Turma do STJ decidiu que a Polícia Federal não precisa pedir autorização judicial para usar informações prestadas ao Coaf. Como tais dados ficam à disposição de interessados, o uso pelo órgão não caracteriza quebra de sigilo.
 
A decisão vai na contramão do que o colegiado já decidiu no âmbito da operação faktor, que apurou suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Na ocasião, em 2011, a 6ª Turma entendeu que o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Para os ministros, seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, a operação foi considerada ilegal desde o início.
 
Além disso, a mesma turma avaliou que a quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal. Isso porque as informações do órgão são confiáveis e justificam a medida.
 
Já o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz entendeu que embora o Fisco possa acessar diretamente dados de contribuintes, ele não pode usar tais informações para basear inquérito ou ação penal sem autorização judicial. Isso porque a Receita não tem autorização para compartilhar esses elementos com terceiros.
 
Dessa maneira, o magistrado concedeu a ordem em Habeas Corpus para desentranhar de uma ação penal todos os dados de um contribuinte que foram usados pelo Fisco sem ordem da Justiça. 
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