13/10/2008 - 16:06

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Petrolíferas garantem isenção de ICMS em importações

Petrolíferas garantem isenção de ICMS em importações


Do Valor Econômico

13/10/2008 - O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) isentou as empresas petrolíferas Shell, Chevron Brasil, Devon Energy, Statoil e Seapos (Shell E And P Offshore Services) de pagar ICMS sobre os bens importados para a produção de petróleo listados no Repetro - o regime aduaneiro especial de exportação e de importação. A decisão, tomada na quarta-feira passada pela sexta câmara do tribunal, foi unânime.

Outras empresas também já conseguiram a isenção no tribunal fluminense - como a Petrobras, em junho deste ano, e a BJ Services do Brasil, que presta serviços de perfuração para a Petrobras, em maio de 2008. O Estado do Rio de Janeiro adiantou, por meio de sua assessoria de imprensa, que a procuradoria-geral do Estado vai recorrer da decisão da sexta câmara. Nos dois casos anteriores - da Petrobras e da BJ - já foram apresentados recursos aos tribunais superiores, que ainda não tem decisões sobre o tema.

Os desembargadores do TJ-RJ declararam inconstitucional os dispositivos da Lei Valentim - a Lei nº 3.851, de 2002, do Estado do Rio, que instituiu a cobrança do imposto nas importações - e reafirmaram a constitucionalidade do Convênio nº 58 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de 1999, que havia concedido a isenção do ICMS. Como o convênio foi revogado apenas em 2007 pelo Convênio nº 130, que deu isenção parcial para essas operações - com base de cálculo de 7,5% para as empresas em regime não-cumulativo ou de 3% se não houver a apropriação do crédito correspondente -, as petrolíferas defendem que a isenção é devida de 1999 até 2007 com a revogação do antigo Convênio nº 58.

A advogada tributarista que atua no processo liderado pela Shell e também no processo da BJ Services do Brasil, Creuza de Abreu Coelho, sócia do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados, afirma que as petrolíferas defendem que uma lei ordinária não poderia revogar um convênio nacional de ICMS. Isso porque a Lei Complementar nº 24, de 1975, estabelece que benefícios fiscais de ICMS serão concedidos ou revogados por meio de convênios fechados no âmbito do Confaz. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no entanto, argumenta que o próprio Convênio nº 58 seria inconstitucional, já que seria competência dos Estados legislar sobre o imposto estadual e revogar benefícios de ICMS.

Na Justiça, os desembargadores têm entendido que os convênios Confaz são válidos, já que foram assinados pelos Estados. A recente decisão do TJ-RJ reverteu uma sentença de primeira instância que, em 2006, reconheceu a inconstitucionalidade da lei, mas, ao mesmo tempo, julgou procedente a cobrança do ICMS nos casos de importação, por entender que o Convênio nº 58 também seria inconstitucional. Agora o tribunal entendeu que a decisão é contraditória e manteve o convênio, declarando inconstitucional apenas a Lei Valentim.

A advogada Creuza Coelho acredita que a questão será discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por envolver questões constitucionais, e que há grandes chances de vitória definitiva das empresas. Segundo ela, já existem precedentes no Supremo em outras questões que envolvem o ICMS, nos quais os ministros entenderam que os convênios nacionais do tributo são hierarquicamente superiores a legislações estaduais.

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