07/04/2020 - 13:12 | última atualização em 09/04/2020 - 17:47

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Peticionamento no TJ desperta dúvidas na advocacia e Comissão de Prerrogativas explica o funcionamento

Clara Passi


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) renovou até o dia 30 de abril o período de suspensão de prazos da corte, dos processos físicos e eletrônicos, em razão das medidas de prevenção por conta da pandemia do novo coronavírus. O prazo é o mesmo para as sessões físicas, audiências e atendimento ao público. A decisão consta no Ato Normativo 08/2020. Ainda assim, sessões de julgamento eletrônico nas turmas recursais e nas câmaras poderão ser realizadas durante este período.

Em conformidade com o Ato Normativo 08/2020, foi restabelecido o funcionamento da primeira e segunda instâncias, motivo pelo qual foi extinto o RDAU. Atualmente, qualquer medida de urgência pode ser peticionada diretamente no juízo natural do processo e deve ser apreciada pelo magistrado ou desembargador que cuida da causa. 

A exceção a essa regra ocorre nos casos de processos físicos ou em trâmite na VEP, para os quais foi criado um plantão extraordinário. Além deste, o plantão noturno e de finais de semana continua vigente. 

A Comissão de Prerrogativas da OABRJ constatou que os colegas não têm levado em conta o fato de o tribunal só estar recebendo os requerimentos exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio Janeiro, e perdido a viagem ao Fórum. 

O TJRJ não está realizando atendimento presencial. Tanto no plantão extraordinário, noturno ou de finais de semana a única forma de protocolo é eletrônica e a comunicação se dá pelo email da serventia. Caso constatada instabilidade nos sistemas de protocolo, é possível realizar o protocolo físico, na sede do plantão local, para as comarcas do interior, e na Capital.

Não existe mais o RDAU como opção de peticionamento, uma vez que foi substituído pelo plantão extraordinário.  Se o processo for eletrônico, a determinação é peticionar pela via digital usual. As petições devem ser protocoladas normalmente ao juízo natural do processo, uma vez que o regime de teletrabalho foi restabelecido pelo ato 09/2020. É recomendável que se envie email à vara, denotando a urgência da apreciação de petição. Os endereços eletrônicos das varas podem ser consultados no aqui.   

Já nos processos físicos e nos processos em trâmite perante a VEP deve ser realizado o protocolo na Área do Advogado, em "Plantão Extraordinário".   

“A criação deste plantão foi muito importante para que a advocacia possa realizar os levantamentos de valores que estejam depositados em processos físicos. Isto porque uma das possibilidades do ato é que seja tratado pelo plantão extraordinário os casos de processos físicos que possuam valores a serem levantados”, explica a procuradora-geral da Comissão de Prerrogativas da OABRJ, Sheila Mafra.

Se o que o advogado pretende tratar não se encaixa nas hipóteses de urgência listadas abaixo, o pedido não será considerado pelo plantão extraordinário. 

Veja quais são as situações elegíveis para serem apreciadas pelos plantões extraordinários diurnos do TJ até o dia 30 de abril, de acordo com as  determinações do Ato Normativo 09/2020: 

     I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

     II- medida liminar em dissídio coletivo de greve;

     III- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

     IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

     V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

     VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

     VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas;

    VIII - pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

    IX – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento, excetuadas as decisões de reavaliação obrigatória dos acolhimentos no mês de abril de 2020, que devem ser prolatadas pelos juízos das respectivas varas com competência em infância e juventude;

     X – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no  62/2020, até o momento que o Sistema Unificado de Execução penal não tiver em operação;

     XI – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

     XII – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº. 295/2019

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