12/03/2020 - 19:53 | última atualização em 12/03/2020 - 21:36

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Palestras sobre a disseminação da teoria que se contrapõe ao ‘mero aborrecimento’ marcam mês do consumidor

Clara Passi

Neste mês do consumidor, o advogado e professor Marcos Dessaune, autor da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, realizará uma série de palestras em sedes da OABRJ. A primeira, nesta quinta-feira, dia 12, foi realizada na Casa de Prerrogativas Celso Fontenelle, e teve participação do presidente da Caarj, Ricardo Menezes e da professora Andréa Zabaleta Cabo. 

Os próximos seminários estão agendados para sexta-feira, dia 13, às 10h, na OAB/Niterói. Na segunda-feira, dia 16, às 10h, a palestra será na Seccional, e, às 18h, na OAB/Barra da Tijuca. Na terça-feira, dia 17, às 10h, o encontro será na OAB/Bangu, e, às 17h15, na OAB/Ilha. Na quarta-feira, dia 18, às 10h, OAB/Nova Iguaçu recebe o evento e, às 18h, é a vez da OAB Petrópolis. Veja abaixo a programação completa:

 

Entre os convidados estão advogados que se destacam na matéria do dano moral, magistrados do Trabalho e da Justiça estadual, como a desembargadora Regina Lucia Passos, que estará na edição de Niterói; membros de comissões da OABRJ dedicadas ao tema e estudiosos.

A teoria de Dessaune, advogado, membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB e também autor dos livros “ Código de Atendimento ao Consumidor (CAC) e “Histórias de um Superconsumidor”, tem sido usada para embasar sentenças que concedem indenizações por danos morais em casos de conflitos em relações de consumo, num movimento contrário à jurisprudência do “mero aborrecimento”. 

Em dezembro de 2018, a Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Rio, que caracterizava o “mero aborrecimento”, foi revogada por decisão unânime do Órgão Especial do TJ. A ação solicitando a revisão da súmula foi proposta pela Procuradoria da Seccional e a sustentação coube ao então presidente da Comissão de Prerrogativas da OABRJ, Luciano Bandeira, hoje presidente da entidade. 

De acordo com a Súmula nº 75 do TJ/RJ, “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.  

A disseminação da tese do “mero aborrecimento” fez com que fossem negadas condenações por danos morais em casos em que eles estavam claramente presentes (ou eram evidentes), levando muitas empresas a não aprimorarem o seu atendimento e além disso fez com que minguassem a valores irrisórios as condenações que antes causavam prejuízo às empresas que não investiam em seu aprimoramento. O cidadão acaba sendo desestimulado a entrar na Justiça, o que faz com que a quantidade de processos distribuídos nos juizados especiais cíveis diminua (gerando falsos indicadores de eficiência do judiciário), sem que isso se reflita na melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias. Os advogados, que são remunerados de acordo com o valor aferido às causas, muitas vezes acabam trabalhando praticamente de graça.

Após a revogação, a "Teoria do Desvio Produtivo" vem sendo crescentemente aplicada por 25 dos 27 tribunais estaduais brasileiros, além do TRF-2, TRT-17 e STJ. O princípio vem sendo usado também no Direito do Trabalho e no Direito Público por analogia.

“O tempo vital desperdiçado pelo cidadão-consumidor, na tentativa de resolver problemas que ele não criou, é irrecuperável e deve portanto ser compensado pelas empresas a título de danos morais, como já vem ocorrendo em tribunais de todo o Brasil”, afirma Dessaune. 

“Inicia-se, assim, um processo gradual de transformação daquela jurisprudência defensiva que não reconhecia a existência de danos morais em casos em que estavam claramente presentes. Dano moral não é só sofrimento, é também lesão ao tempo, entre outros bens juridicamente tutelados”.

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