10/04/2015 - 17:02 | última atualização em 10/04/2015 - 17:51

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Palestra discute recorribilidade das interlocutórias no novo CPC

redação da Tribuna do Advogado

Dando prosseguimento ao ciclo de palestras e cursos que a Seccional realiza sobre o novo Código de Processo Civil (CPC), o vice-presidente da OAB/RJ, Ronaldo Cramer, convidou Fredie Didier, professor da Universidade Federal da Bahia e membro da comissão responsável pela revisão do projeto do novo CPC na Câmara dos Deputados para falar sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias. O evento foi nesta quarta-feira, dia 8. No evento aconteceu o lançamento dos dois volumes do Curso de Direito Processual Civil, de autoria de Didier.
 
Segundo o professor, o código tem grandes avanços e merece boa vontade e hermenêutica. “O CPC é a segunda lei mais importante para a advocacia no Brasil, obviamente depois do nosso Estatuto. Foram vinte anos de discussão e aperfeiçoamento. Escolhi falar sobre a recorribilidade das interlocutórias nessa palestra por ser este um tema do dia a dia do advogado e a partir de 18 de março de 2016 todos terão que saber o que fazer. Além de ser um sistema extremamente complexo”, justificou. 

Didier dividiu a exposição em três grandes problemas que ele identificou. O primeiro foi em relação a apelações contra as interlocutórias. “O código eliminou os agravos retidos e estabeleceu que as interlocutórias sejam impugnadas por agravos de instrumento, em hipóteses listadas no Artigo 1015. Então existem duas interlocutórias: as agraváveis e as não agraváveis. As decisões não agraváveis são recorríveis e o recurso contra elas é a apelação”, explicou.  
 
“A apelação passa a ser um recurso tanto contra a sentença, como contra as interlocutórias não agraváveis proferidas durante o processo. Será possível que o vencedor apele contra as interlocutórias proferidas contra ele e não apele da sentença”.

Sobre as decisões agraváveis, segundo ponto discutido por Didier, dois regimes de agravo de instrumento foram criados. “Se a interlocutória for proferida em cumprimento de sentença, execução, inventário ou liquidação cabe agravo de instrumento sobre qualquer uma. No processo de conhecimento, desde que não seja inventário, só algumas interlocutórias são agraváveis. Esses casos estão dispostos no Artigo 1015 do novo CPC. São dois regimes: agravos contra interlocutórias atípicas e típicas”.

Por último, Didier explanou sobre as decisões interlocutórias que não podem ser apeláveis ou agraváveis.  “Vamos precisar pensar sobre isso. O Artigo 278 diz que a nulidade do ato deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A minha interpretação desse artigo é que se existem decisões não agraváveis, quando você for apelar deve apontar essa invalidade no primeiro momento que lhe couber falar nos autos ou caberá preclusão”.

No encerramento da palestra, Didier ressaltou que em relação à recorribilidade das interlocutórias, o novo código traz desafios para os advogados. “O sistema é menos simples do que anunciavam. Estou convicto que esse é um aspecto muito sensível da advocacia que não estão dando a devida atenção”, disse. Além de Cramer, compuseram a mesa o presidente da Comissão de Estudos de Processo Civil, Bruno Redondo, e o advogado Guilherme Peres.
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